Opinião Moacir Veloso: Crimes sexuais praticados em transportes coletivos Moacir Veloso é advogado

Por: Diario de Pernambuco

Publicado em: 03/11/2017 07:05 Atualizado em:

Causou grande repercussão no país a soltura do ajudante de serviços gerais, Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, criminoso sexual inveterado, preso em flagrante, após ejacular no pescoço de uma mulher dentro de um ônibus de São Paulo, em setembro passado. Ele foi conduzido pela polícia ao fórum criminal para ser interrogado junto com testemunhas e a vítima, na audiência de custódia. Nessa ocasião, o magistrado determinou a sua soltura porque entendeu que houve violação ao art. 61 da Lei de Contravenções Penais: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa. É evidente a desproporção entre o potencial ofensivo da conduta retrocitada e a reprimenda praticamente simbólica ao autor de tão gravoso e humilhante vexame ao qual foi submetida a ofendida, uma empregada doméstica. Segundo o delegado que o prendeu, Diego confessou o crime, acrescentando ainda que já havia tentado o suicídio e também sido submetido a tratamento psiquiátrico. Como se isso não bastasse, alguns dias depois, foi novamente preso, desta feita, por estupro, acusado de esfregar o pênis no ombro da vítima e ainda tentado impedi-la de livrar-se dele. Cumpre salientar que, lamentavelmente, episódios como esse representam apenas a ponta do iceberg, uma vez que é notório que ocorrem diariamente em todo país centenas de atentados contra a dignidade das mulheres, vítimas indefesas dos integrantes dessa subespécie humana que representam: os tarados sexuais. Esses seres inferiores vivem a atacar mães de família, comerciárias, empregadas domésticas, etc... Isso, assinale-se, restando impunes nos casos em que as vítimas preferem não procurar a polícia. Mas há uma luz no fim do túnel: o Projeto de Lei n.º 740 de 2015, em tramitação no Senado, que cria o tipo penal denominado constrangimento ofensivo ao pudor, acrescentando o art. 216-B do Código Penal, que assim descreve a nova infração penal: Art. 216-B. Molestar, importunar, ou causar constrangimento a alguém de modo ofensivo ao pudor, ainda que sem contato físico, atentando contra sua dignidade sexual.  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Parágrafo Único: Se a conduta ocorre em transporte público ou em outro lugar aberto ao público, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/3(um terço)”. Esse Projeto poderá em breve ser transformado em lei, pois há um grande clamor público no sentido de que seja suprida o mais depressa possível, essa malsinada lacuna existente na legislação penal, erradicando de vez a impunidade de milhares de criminosos que agem a cada minuto dentro dos ônibus, trens e metrôs do país. A criminalização dessa conduta abjeta, com toda certeza vai reduzir significativamente a impunidade desses erotômanos que infestam a nossa nação. Assim esperamos.


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