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Opinião Thiago Castilho: Convalidação dos incentivos fiscais estaduais Thiago Castilho é advogado, especialista em Direito Tributário e sócio do escritório da Fonte, Advogados

Publicado em: 14/06/2017 08:48 Atualizado em:

No último dia 31 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 54-A, do Senado Federal, que dispõe sobre a convalidação dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação sem autorização Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, com o objetivo de pôr fim à chamada “guerra fiscal”.

Há mais de duas décadas, os Estados “mais ricos” e os “menos desenvolvidos” da federação discutem a legalidade e a legitimidade de incentivos fiscais relacionados ao ICMS, concedidos como forma de atrair e manter indústrias e outras atividades de interesse local, mediante isenções, regimes especiais, créditos presumidos e outros benefícios fiscais relacionados ao recolhimento do citado imposto.

O estado de Pernambuco soube se beneficiar da política de concessão de incentivos fiscais, via Prodepe, o que permitiu atrair centenas de indústrias e acelerar o desenvolvimento de Suape, bem como de outras regiões estaduais.

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, de considerar inconstitucionais os benefícios fiscais estaduais concedidos sem autorização do Confaz, a solução para se estabelecer um  período de transição até o término dos incentivos passou a ser eminentemente política. Trata-se de medida necessária e realista, como destacou Everardo Maciel (ex-secretário da Receita Federal do Brasil), em recente artigo publicado sobre o tema, “a convalidação é uma atitude realista, que protege a boa-fé dos que investiram”.

Se o substitutivo aprovado pela Câmara for mantido no Senado, deverá ser editado Convênio disciplinando a remissão (perdão) dos créditos tributários correspondentes aos benefícios fiscais concedidos sem respaldo nas deliberações do Confaz, bem como autorizando a “reinstituição” das isenções e incentivos concedidos que estão em vigor.

Ficará autorizada a concessão e prorrogação dos incentivos estaduais, por diferentes prazos: (i) 15 anos para os benefícios destinados ao fomento de atividades agropecuárias e industrial (inclusive agroindustrial), bem como o investimento em infraestrutura; (ii) oito anos para os incentivos destinados à manutenção ou incremento da atividade portuária e aeroportuária; (iii) 5 anos para atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; (iv) 3 anos para as operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e (v) e 1 ano para os demais incentivos.

O Substitutivo reconhece ainda expressamente que os incentivos fiscais são considerados subvenções para investimento, evitando a sua tributação no âmbito federal, inclusive para os processos administrativos e judiciais ainda não julgados definitivamente.

Um aspecto negativo do Substitutivo foi a tentativa de autorizar a revogação ou modificação dos incentivos já concedidos antes do término do prazo de fruição, o que – em tempos de crise – é um convite para arbitrariedades.
Embora o Substitutivo aprovado pela Câmara ainda esteja sujeito a modificações pelo Senado (algumas delas necessárias), seu conteúdo é fruto de uma rara concertação federativa, o que é alvissareiro no atual ambiente político de conflagração.


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