Lei dos Planos de Saúde completa 26 anos

Elano Figueiredo
Ex-diretor da ANS, advogado, especialista em sistemas de saúde e health speaker

Publicado em: 11/06/2024 03:00 Atualizado em: 10/06/2024 23:05

No dia 3 de junho, fez exatos 26 anos que foi instituída a Lei 9.656, conhecida popularmente como Lei dos Planos de Saúde. Apesar dos avanços para o setor tem experimentado desde que a legislação passou a vigorar, quase três décadas depois, a normativa carece de modificações, principalmente no tocante aos planos de saúde coletivos, sejam empresariais ou por adesão, que juntos totalizam 82,1% do número de usuários, atualmente em 51 milhões.

Afinal, tem sido, infelizmente, corriqueiro, nos últimos meses, notícias sobre o cancelamento de alguns planos de saúde coletivo de forma unilateral. Ou seja, quando a operadora simplesmente decide rescindir, sem comunicação prévia, o contrato de prestação de serviço sem que haja inadimplência nem tal pouco comprovação de fraude por parte do consumidor, únicos motivos aceitáveis para tal prática.

Em nota explicativa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada um ano após a Lei dos Planos de Saúde, ressalta que a prática além de abusiva, vai de encontro ao que rege a legislação sobre o tema. De acordo com a Agência, o artigo 14 da referida legislação, é vedada qualquer tipo de discriminação pessoal que inviabilize a contratação de plano de saúde pelo consumidor.

Todavia, a normativa é direcionada especificamente aos planos de saúde individuais, sem qualquer menção ao coletivo empresarial ou por adesão. Por isso, o que tem se visto ultimamente é justamente as operadoras de saúde utilizar dessa “brecha” normativa no caso da regulação dos planos coletivos para praticar a rescisão unilateral, em especial, em grupos que demandam maior assistência, como pessoas idosas, com doenças raras, crianças atípicas e outros milhares de consumidores. Muitas histórias revelam o drama de pessoas com o tratamento interrompido, as expectativas frustradas e a descoberta repentina de não poder contar com a assistência médica contratada.

No que se refere a esse segmento, a definição da ANS esclarece que é lícita a rescisão de contrato, por parte da operadora, com beneficiários em tratamento. No entanto, se houver a rescisão do contrato de plano coletivo - por qualquer motivo - e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar. Da mesma maneira os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.

Portanto, em tese, a regulação não proíbe a rescisão unilateral, no caso dos planos coletivos. Todavia, quando nos deparamos com uma manobra jurídica que possa se enquadrar como seleção de risco, certamente o regulador vai investigar mais detalhadamente o ato rescisório, com o objetivo de garantir o cumprimento do art. 14 da Lei dos Planos de Saúde e impedir a exclusão de algum tipo de categoria de consumidores.

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