O prazer da dor alheia

Luiz Mário Guerra
Procurador do Estado de Pernambuco, Advogado Criminalista, Mestre em Direito Penal e Sócio do Urbano Vitalino Advogados

Publicado em: 15/05/2024 03:00 Atualizado em: 15/05/2024 00:05

Quando se está sentado ao sofá, assistindo ao telejornal noturno, constantemente se vê reportagens sobre operações policiais. Nela, o âncora explica, por exemplo, que foram presos 20 suspeitos de integrar uma organização criminosa.

A televisão entrega tudo pronto, inclusive a opinião do telespectador. É fácil julgar o próximo. Difícil é fugir disso. Raríssimas vezes se presume, intimamente, que, em meio aos acusados, pode haver inocentes. Condena-se e pronto.

Qualquer eventual fala da defesa na reportagem é vista com ceticismo, quiçá com desdém. Comportamento usual, embora equivocado. Afinal, todos deveriam se presumir reciprocamente inocentes.

A presunção de inocência, enquanto direito fundamental, ostenta dupla eficácia: vertical e horizontal. Verticalmente, obriga-se o Estado a tratar um acusado como inocente, até a superveniência de uma condenação penal transitada em julgado.

Horizontalmente, impõe-se aos particulares considerar o outrem inocente, até prova em contrário. Na vida moderna, entretanto, não há piedade.

Os alemães criaram um termo interessante para retratar o sentimento de regozijo pelo infortúnio alheio. A expressão schadenfreude, formada pela conjunção schaden (dano ou prejuízo) + freude (alegria ou prazer), traduz um sentimento de satisfação pela desventura do próximo.

As redes sociais confirmam que não é exagero. Toda matéria de cunho policial carrega um festival de comentários pejorativos em relação ao acusado. É um frenesi, um deleite.

Outra corda que merece ser tocada respeita aos programas de compliance. Por exemplo: duas empresas celebram um contrato para uma concessão de crédito, uma prestação de serviços, uma transferência de know-how ou qualquer outro objeto.

Premidas pela necessidade de preservar suas reputações, estabelecem que qualquer implicação penal dará azo à rescisão do contrato, a fim de evitar a “contaminação reputacional” do outro contratante. Basicamente, se uma parte for investigada numa operação policial, autorizar-se-á que a outra exija o rompimento do contrato.

É a supressão da presunção de inocência por escolha das partes. Não é razoável que as pessoas, assim, como as empresas, não se deem o direito de provar a sua inocência.

Ao fim de um processo penal, da absolvição de uma empresa pode-se não se extrair grandes utilidades, se ela tiver ido à bancarrota pela perda de importantes parceiros comerciais. Daí o surgimento do conceito de overcompliance, consubstanciado na adoção de controles de conformidade extremamente rígidos que redundam em entraves exagerados para a atividade empresarial e, muitas vezes, em tratar parceiros de modo selvagem, presumindo-os culpados e alijando-lhes do direito de defesa.

Não parece crível que empresas e empresários, humildemente e por escolha própria, deponham a estabilidade das suas relações comerciais aos pés das autoridades policiais.

Enfim, a sociedade permanecerá nas trevas, enquanto não entender que a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa operam em favor de todos.

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