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IVA-dual: o Imposto e a Contribuição sobre o consumo da reforma

João Hélio Coutinho - Auditor fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco e Professor universitário
e Rogério Salviano Alves - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual de Pernambuco e Diretor Jurídico do Sindifisco-PE

Publicado em: 12/04/2024 03:00 Atualizado em: 12/04/2024 06:15

No final de 2023, o Congresso Nacional realizou um feito histórico ao inaugurar um novo paradigma na tributação do consumo como consequência da Emenda Constitucional nº 132/2023. Assim, o consumo passará a ser tributado por um “Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-dual)”, sob a forma de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência partilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios e de uma Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), de competência exclusiva da União. Portanto, serão extintos o ICMS, o ISS, bem como as contribuições PIS/PASEP e COFINS. Sobre o consumo também incidirá o “imposto do pecado”, um imposto seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente – um imposto com perfil extrafiscal na tentativa de absorver externalidades negativas – excise tax, mas que não é objeto deste artigo.

A fim de tornar o Brasil competitivo nacional e internacionalmente – adequando-se para pleitear um assento na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) -, os segmentos políticos, jurídicos e econômicos clamavam por uma reforma que promovesse a simplificação do Sistema Tributário Nacional (STN) e reduzisse as suas onerosidade e litigiosidade. Nosso sistema, além de complexo, com uma excessiva quantidade de normas, inclusive relativas a obrigações acessórias, demanda muito tempo com o preenchimento de formulários, de declarações, cálculo do tributo a pagar, classificação de operações. Enfim, um grande esforço para a conformidade tributária, o que gera uma grande litigiosidade, consubstanciada num volume excessivo de processos no contencioso administrativo e na esfera judicial, ou seja, um elevado custo de oportunidade.

Para mitigar a complexidade e a onerosidade, o artigo 149-B, da Constituição Federal, impôs um regime jurídico unificado, com as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, imunidades, não cumulatividade e creditamento, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos. Isso será implementado a partir de uma legislação única aplicável em todo território nacional, consoante previsto no artigo 124, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa simplificação resultará que sobre uma mesma matéria tributável (operações sobre bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou serviços) incidirão dois tributos como se houvesse apenas um, na ótica do contribuinte; mas, que de fato são dois tributos partilhados internamente, a fim de cumprir com a descentralização democrática dos interesses dos estados-membros (federação brasileira).   

A transição para essa nova tributação sobre o consumo pode ser dividida em duas vertentes: uma sob a ótica do contribuinte; e outra para estados, Distrito Federal e municípios.

Para o Contribuinte: (i) em 2026 a CBS será cobrada à alíquota de 0,9%, que servirá de crédito a ser compensado no PIS/COFINS) e o IBS à alíquota estadual de 1%, destinado ao financiamento do Comitê Gestor e para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais; (ii) em 2027 extinção do PIS/COFINS; (iii) de 2027 a 2028 o IBS passará a ser cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%; (iv) de 2029 a 2032 redução gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS; (v) em 2033 extinção do ICMS e do ISS.

Para os estados, DF e os municípios haverá uma transição de 50 anos para a distribuição de receitas do IBS, com início em 2029 até 2077.

Contudo, para que a Emenda Constitucional tenha efetividade, falta a sua regulamentação. Não obstante, ao realizarmos uma pesquisa do número de vezes que os termos “lei complementar” e “lei ordinária” aparecem no texto da Emenda, nos leva a concluir que, grosso modo, a regulamentação dependerá de pouco mais de 60 leis complementares e algumas poucas leis ordinárias. Além de um prazo exíguo de até 180 dias para o Poder Executivo encaminhar os referidos projetos de lei.

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