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Beneficiários que atingiram o tempo de contribuição não devem se preocupar

Publicado em: 10/09/2019 08:33 | Atualizado em: 10/09/2019 08:44

Foto: Silvino/Arte DP
As novas regras da aposentadoria ainda precisam passar pelo crivo do Senado, mas já deixaram um legado aos brasileiros: a dúvida. Principalmente entre aqueles que já têm direito adquirido à aposentadoria e não sabem como usufruir do benefício caso as mudanças sejam aprovadas. A consequência é que, tanto no setor público quanto no privado, trabalhadores que ultrapassaram o tempo mínimo de contribuição têm corrido para antecipar a saída do trabalho. É importante, entretanto, considerar algumas questões antes de tomar uma decisão arriscada e mesmo prejudicial. O fato é: todos os que já atingirem, até mesmo no dia anterior à aprovação final da reforma, o tempo de contribuição (30 anos no caso das mulheres e 35 anos no caso dos homens) ou a idade de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, com o mínimo de 15 anos de contribuição, não devem se preocupar. Eles poderão ser beneficiados pela regra vigente.

Quem cumpriu os requisitos para se aposentar pelas regras atuais está preservado pelo direito adquirido e não será afetado pela mudança, mesmo que peça o benefício em vigência da regra nova. São casos em que o trabalhador pode aposentar-se pelos critérios presentes, mesmo que uma emenda à Constituição entre em vigor e ainda que não tenha requerido a aposentadoria. Exemplificando: uma mulher completa 30 anos de tempo de contribuição e está elegível para tal, mas deixa para pedir a aposentadoria em dezembro, quando já estará em rigor a reforma da Previdência, por presunção. Ela tem, então, a prerrogativa de escolher a regra de antes da reforma ou a vigente.

De acordo com especialistas ouvidos pelo Diario de Pernambuco, a primeira atitude que as pessoas precisam ter neste momento de incerteza é cautela. Afinal, sendo de iniciativa privada ou pública, o contribuinte, dentro do regime geral da Previdência Social, pode enquadrar-se em mais de um requisito mínimo ou metodologias com cálculos diversos para receber o benefício. “Então, às vezes, a pessoa precipita-se e recorre ao enquadramento no requisito mínimo quando poderia ter algum outro, muito melhor, a ser alcançado em pouco tempo futuro em função do envelhecimento ou tempo de contribuição”, explica o advogado Rômulo Saraiva, colunista do Espaço da Previdência, no Diario. Em relação ao servidor público, o que acontece é que eles são elegíveis para mais de um tipo de aposentadoria. Então, mesmo que já tenha o tempo mínimo de aposentadoria ou de critério de cálculo poderia, com mais tempo de trabalho, ter uma opção mais vantajosa. É importante lembrar que o que sacramenta a aposentadoria dentro do INSS é o saque. “Você pode pedir, assinar os documentos dizendo que quer se aposentar, pode até receber documento dizendo que está aposentado, mas até sacar o dinheiro ela não se sacramenta. Então, para quem está arrependido ou em dúvida, mesmo que não saque o dinheiro, pode tentar reverter a situação”, explica Rômulo. A situação muda para aqueles que estão na expectativa de direitos adquiridos. Saraiva faz uma metáfora com as corridas de atletismo.

“Enquanto o corredor não atingir a reta de chegada, está na expectativa de direito. Então, se a regra atual prevê que eu, homem, vou me aposentar aos 35 anos e eu tiver 34 quando reforma sair amanhã, continuo na expectativa de direito e não vou poder fazer nada, a não ser chorar”, explica. Há, por exemplo, a perspectiva de que a reforma endureça as averbações de tempo de contribuição para regimes previdenciários desprovido de pagamento. “Por exemplo, se você trabalhou dez anos em uma empresa e depois passou a ter outra função, em outra instituição. Se aquela primeira empresa sonegou dois anos de contribuição, pela reforma você só conseguiria averbar oito anos e não os dez”, detalha.
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