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STF faz maioria contra redução de salário de servidor prevista na LRF

Por: FolhaPress

Publicado em: 22/08/2019 22:46

Foto: Nelson Jr./SCO/STF
 (Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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Foto: Nelson Jr./SCO/STF (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para declarar inconstitucional um dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que permite aos governos reduzir a jornada de trabalho e o salário dos servidores em momentos de ajuste dos gastos com pessoal.

Seis magistrados votaram nesse sentido: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Porém, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, decidiu encerrar a sessão desta quinta-feira (22) sem concluir o julgamento, sob a alegação de que o voto da ministra Cármen Lúcia tinha uma pequena diferença dos demais e que o ministro Celso de Mello não estava presente para votar.

Em seu voto, Cármen afirmou que considera a redução dos vencimentos inconstitucional, mas uma eventual redução de carga horária, sem impacto nos salários, não. Na prática, essa possibilidade não está posta na lei em discussão.

Sob críticas dos colegas, Toffoli - que votou por liberar a redução de salários em algumas circunstâncias, mas foi vencido - amparou sua decisão de encerrar o julgamento sem uma definição em um artigo do regimento interno do STF que prevê que são necessários seis votos para declarar uma norma inconstitucional. No entendimento dele, a posição de Cármen não contou para formar essa maioria.

Como a magistrada saiu do plenário antes do encerramento, os colegas não puderam pedir esclarecimentos sobre o voto dela, o que possibilitou o adiamento da decisão final.

Além de Toffoli, os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes votaram por possibilitar que União, estados e municípios reduzissem a jornada e o salário de servidores quando tivessem estourado o limite de gastos com pessoal.

Nesta quarta (21) e nesta quinta, o plenário do Supremo julgou oito ações que questionavam trechos de 26 artigos da LRF.

O mais polêmico é o artigo 23, que diz que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites legais, "o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes" adotando-se providências, que incluem "a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária" (parágrafo segundo).

A LRF, que entrou em vigor no ano 2000, define os limites de endividamento e gastos com pessoal para todos os entes da federação. Esse trecho do artigo 23 já está suspenso por decisão liminar (provisória) do STF desde 2002. Sua liberação é um pleito de vários estados que precisam fazer um ajuste fiscal neste momento de crise.

Moraes, relator dos processos, votou por reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo. Ele afirmou que a Constituição, no artigo 169, prevê uma série de medidas para o cumprimento dos limites de gasto com pessoal, escalonadas da menos para a mais gravosa.

Primeiro, segundo Moraes, deve-se reduzir em até 20% os gastos com cargos de confiança. Se a medida tiver sido insuficiente para sanar as contas, pode-se exonerar os servidores não estáveis. Por fim, como medida extrema, pode-se exonerar o servidor estável.

Na visão de Moraes, a LRF permite uma saída intermediária. "Por que exigir que ele [servidor] perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar [com o aumento da arrecadação]? É melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o direito de dizer: 'Eu prefiro manter minha carreira do que ficar desempregado e ganhar uma indenização'", disse.

O ministro Marco Aurélio interveio durante o voto do relator e questionou se essa redução de salários vai atingir também juízes e membros do Ministério Público. A questão não foi debatida.

Barroso concordou com Moraes, dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida extrema. "É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que obrigar o administrador a determinar a perda do cargo. A solução não é a que meu coração desejaria, mas a que decorre da imposição dos fatos", disse.

O magistrado observou que, reduzindo a jornada de trabalho e o salário de maneira proporcional, o Estado não estará diminuindo o valor pago pela hora trabalhada.

Fachin abriu a divergência, votando pela inconstitucionalidade desse dispositivo da lei. Ele destacou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e lembrou que, em julgamento anterior, o plenário do STF já assentou que a redução de jornada, com redução do salário, é inconstitucional.

"Entendo que a ordem constitucional preconiza como primeira solução em caso de descontrole dos limites de gastos com pessoal o que está no parágrafo terceiro do artigo 169. Cumpra-se a Constituição", disse, referindo-se à diminuição das despesas com cargos de confiança e à exoneração de servidores não estáveis.

A ministra Rosa Weber, como Fachin, destacou o artigo 37 da Constituição, que prevê a irredutibilidade dos salários e estabelece algumas ressalvas. "Entre essas ressalvas não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal", disse Rosa.
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