Economia

TRF5 indefere pedido de inclusão da Eletrobrás no Programa Nacional

Ação Popular proposta em primeira instância questiona urgência da alienação de empresas públicas do setor elétrico

Por: AE

Publicado em: 16/01/2018 22:56

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Manoel Erhardt, indeferiu, nesta terça-feira, o pedido de suspensão de liminar apresentado pela União, que pretendia adotar Medida Provisória (MP) para a inclusão da Eletrobrás e suas controladas no Programa Nacional de Desestatização – PND. A liminar foi concedida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na última quinta-feira.

"Não se visualiza, ao menos por ora, risco iminente ao insucesso do programa, dado que o próprio cronograma é algo indefinido”, afirmou o presidente do TRF5, ao manter o ato judicial que suspendeu os efeitos do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 814/2017.

Entenda o caso

Antônio Ricardo Accioly Campos ingressou, na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com a Ação Popular n° 0800056-23.2018.4.05.8300, para suspender os efeitos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 814/2017, editada pelo Chefe do Poder Executivo Federal, por entender que ela atingiria, de forma direta, o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido, afirmando que haveria risco iminente de alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito às regras constitucionais de edição de leis ordinárias.
 
A União ingressou no TRF5 com o pedido de suspensão da liminar, sustentando, entre outros argumentos, que “a Medida Provisória nº 814/2017, ao contrário do disposto na decisão liminar, revogou os dispositivos da Lei nº 10.848/2004 com o intuito específico de permitir, com plena segurança, que fossem contratados e iniciados os estudos da situação econômica e financeira da Eletrobrás, evitando frustração de recursos fiscais em 2018 e de benefícios aos consumidores a partir de 2019, residindo aí a relevância e a urgência justificadoras da edição da MP”.
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