Mais servidor Militares de Pernambuco recebem benefício para tratar de filhos ou dependentes com deficiência Segundo o parágrafo primeiro da Lei 371/17, "o horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana"

Por: Aline Moura - Diario de Pernambuco

Publicado em: 30/11/2017 17:25 Atualizado em: 30/11/2017 17:46

Crédito: divulgação
Crédito: divulgação

 

A Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira (30) a redação final do Projeto de Lei Complementar 5413/2017 que estende horário especial de trabalho para militares que têm filhos com deficiência. A matéria foi aprovada em plenário da Casa e segue para a sanção do governador Paulo Câmara (PSB) um mês após a sanção da Lei Complementar nº 371/17, que dá aos servidores direitos e vantagens para acompanhar de perto o tratamento médico de filhos ou dependentes com deficiência, desde que comprovado pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.

Segundo o parágrafo primeiro da Lei 371/17, “o horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais”.

Ainda hoje, a Secretaria de Administração promoveu um evento de acolhimento dos servidores e militares para explicar os benefícios da matéria e cadastrar os interessados para o exame pericial. A iniciativa faz parte do programa “Mais Servidor”, que pretende dar uma maior qualidade de vida aos seus quadros profissionais.

“Essa iniciativa fortalece a política de valorização de pessoal do estado, na medida em que o governo reconhece as necessidades dos profissionais que dedicam sua carreira ao serviço público”, afirmou a secretária Executiva de Pessoal e Relações Institucionais (SEPRI), Marília Lins. Ela acrescentou que, para os casos que existem a impossibilidade de deslocamento, o governo estadual está montando uma estrutura para visitas domiciliares. O projeto é desprovido de impacto financeiro e aumento na folha de pessoal. Marília explicou, ainda, que não há um número fechado para ser divulgado porque também há uma dinâmica no tipo de deficiência.

 

Crédito: divulgação
Crédito: divulgação

LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do artigo 174-A, com as seguintes alterações:
“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (AC)
§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (AC)

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (AC)

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (AC)

§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.” (AC)

Art. 2º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições desta Lei Complementar em relação à mesma pessoa com deficiência, somente um poderá usufruir do horário especial.
Art. 3º O horário especial está condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

§ 1º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.

Art. 4º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho imediatamente quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.

Art. 5º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.

Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir de sua formalização, mediante portaria publicada na imprensa oficial.

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em comissão ou designados para funções gratificadas de direção e assessoramento.
Art. 8º O requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar serão definidos em decreto.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
c) emitir laudo pericial para fins do artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)
.........................................................................................................................”

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



MAIS NOTÍCIAS DO CANAL