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Contratos Receita regulamenta tributação de rendimentos obtidos por investidor-anjo Os rendimentos que resultarem desses aportes estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante quatro alíquotas

Por: AE

Publicado em: 21/07/2017 09:41 Atualizado em:

 Além disso, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 anos. Foto: Marcos Santos/USP Imagens
Além disso, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 anos. Foto: Marcos Santos/USP Imagens


A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados pelos chamados investidores-anjo, para incentivar a inovação e a produção de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Entre outras disposições, a IN estabelece que, "ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital". Além disso, o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação. 

Os rendimentos que resultarem desses aportes estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante quatro alíquotas, definidas conforme o prazo do contrato de participação: 22,5%; 20%; 17,5%; e 15%.


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