Estado é condenado a pagar indenização a casal detido em blitz em caso de erro após roubo de carro
Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o veículo em que eles estavam havia sido roubado meses antes e já estava devidamente recuperado, mas o Estado não deu baixa na restrição de roubo nos sistemas oficiais
A Justiça pernambucana condenou o Estado de Pernambuco a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um casal que passou pelo constrangimento de ser detido em uma blitz por um erro administrativo.
A decisão é do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o veículo em que eles estavam havia sido roubado meses antes e já estava devidamente recuperado, mas o Estado não deu baixa na restrição de roubo nos sistemas oficiais.
“A falha fez com que os proprietários legítimos fossem tratados como criminosos e tivessem o carro apreendido indevidamente”, afirmou o tribunal.
O Estado ainda pode recorrer da sentença no Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Como foi
Ainda segundo o TJPE, o veículo Fiat Argo do casal foi roubado no dia 17 de julho de 2023 na avenida Professor Moraes Rego, no bairro da Várzea, na Zona oeste do Recife.
O carro foi recuperado no mesmo dia e passou por perícia no Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais (Depatri), que emitiu o termo de liberação.
No entanto, mesmo após quatro meses da devolução do bem, o sistema do Departamento Estadual de Transito (Detran-PE) ainda exibia o alerta de "roubo/furto" ativo.
No dia 24 de novembro de 2023, o casal foi abordado em uma blitz por policiais militares e agentes do Detran em Olinda. O carro foi apreendido porque o veículo ainda constava como roubado nos sistemas oficiais.
Os autor do processo
Nos autos, o casal argumentou que os agentes da operação agiram com agressividade e não aceitaram conferir a apresentação das provas que comprovavam a versão dos proprietários do veículo, como o documento de propriedade do carro e o termo de liberação do Depatri.
O TJPE informou que o Estado de Pernambuco contestou o pedido dos autores, alegando que a manutenção do registro indicando que o veículo permanecia roubado foi um "ato administrativo regular" e que os agentes da operação agiram em estrito cumprimento do dever legal.
O Estado argumentou ainda que o casal não teria comprovado a apresentação do documento de liberação no momento da abordagem em Olinda nem demonstrou que houve conduta abusiva dos agentes.
O argumento estatal foi refutado pelo juiz Marcos Antonio Tenório com base na Constituição Federal. O magistrado explicou que, conforme o artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que torna obrigatório o dever de reparar danos causados por falhas em seus serviços, independentemente de culpa ou do dolo (intenção) dos agentes envolvidos no caso.
“O print do sistema do Detran demonstra, de forma objetiva, que a restrição permanecia ativa muito tempo depois de encerrada a situação que a originou. A manutenção desse dado incorreto nos sistemas estatais é, por si só, fato imputável ao réu, independentemente de qualquer discussão sobre o comportamento individual dos policiais no momento da abordagem. Foi a informação equivocada mantida pelo Estado que criou o cenário propício à apreensão indevida do veículo de pessoas que dele eram legítimas proprietárias e que já tinham a sua situação regularizada perante a própria Polícia Civil", destacou o juiz na sentença publicada no dia 13 de abril de 2026.
A decisão também levou em conta o impacto humano do erro. Além do susto da abordagem agressiva e de terem sido levados para casa em uma viatura por ficarem sem transporte, um dos proprietários, que trabalha como motorista de aplicativo, ficou impedido de trabalhar. Por entender que a dignidade e a imagem do casal foram feridas, o magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para cada um, totalizando os R$ 10 mil de indenização a título de danos morais. O valor da indenização passará por atualização monetária pela taxa Selic a partir da data da sentença, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.558.191 (Tema 1419 da repercussão geral).