Justiça Federal determina demolição de imóvel construído irregularmente no Parque Nacional do Catimbau, no Agreste
Divulgada na quarta (17), a sentença foi proferida após um pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão Também foi determinada a condenação dos responsáveis à recomposição da vegetação nativa degradada.
A Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) determinou a demolição de um imóvel construído de forma ilegal no Parque Nacional do Catimbau, em Buíque, no Agreste.
Divulgada na quarta (17), a sentença foi proferida após um pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
A decisão da juíza federal Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, titular da 28ª Vara Federal, determina a demolição de imóvel construído em uma unidade de conservação federal de proteção integral, além da condenação dos responsáveis à recomposição da vegetação nativa degradada.
De acordo com o processo, a fiscalização realizada pelo ICMBio e perícias criminais constataram que a edificação foi erguida na Comunidade Rural Vale dos Breus sem que existisse qualquer tipo de autorização de órgão ambiental.
Além de estar dentro dos limites do Parque Nacional, a construção atingiu a borda da chapada, área classificada como de Preservação Permanente (APP) pelo Código Florestal, o que agrava a irregularidade devido à natureza intocável desse ecossistema. Durante o processo, os réus foram citados, mas não apresentaram defesa, o que levou ao julgamento antecipado do mérito.
“Por se tratar de unidade de preservação integral, o Parque Nacional possui como objetivo principal a preservação do meio ambiente, de modo que o uso indireto dos recursos naturais somente é admitido em situações excepcionais, para a realização de pesquisas científicas, atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Impõe-se, portanto, a demolição da casa e a reparação dos danos ambientais causados, sob a lógica do princípio da reparação integral, o qual dispõe que todos os danos devem ser restaurados ou compensados, em sua integralidade, em busca, na medida do possível, ao retorno da condição anterior à degradação”, decide a magistrada.
Os réus têm o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado para demolir a construção e dar a destinação adequada aos resíduos, arcando com todos os custos. Também deverão apresentar ao ICMBio, em até 60 dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para recompor a vegetação nativa.