Justiça manda retirar disciplina de papiloscopia de curso de peritos criminais
Associação dos Peritos Papiloscopistas Policiais Civis do Estado de Pernambuco afirma que disciplina representa invasão de atribuições legalmente reservadas aos papiloscopistas
A Justiça de Pernambuco determinou a retirada imediata da disciplina “Papiloscopia Aplicada à Perícia Criminal” do curso de formação de peritos criminais, após papiloscopistas alegarem descumprimento de uma decisão judicial que delimita atribuições exclusivas da categoria, sob pena de suspensão do concurso público caso a ordem não seja cumprida.
O caso tramita no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e tem como parte exequente a Associação dos Peritos Papiloscopistas Policiais Civis do Estado de Pernambuco (ASPPAPE).
O caso tem origem em decisões judiciais anteriores, especialmente em um Mandado de Segurança no qual o TJPE reconheceu a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 39.921/2013, que define as atribuições dos cargos de perito papiloscopista e perito criminal. O acórdão transitou em julgado e passou a servir como referência obrigatória para a administração pública estadual.
Segundo consta nos autos, a situação se intensificou a partir da publicação da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 62/2024, que abriu concurso público para os cargos de Agente de Medicina Legal, Médico Legista e Perito Criminal. A Associação dos Peritos Papiloscopistas passou a sustentar que o edital e, posteriormente, o curso de formação profissional, estariam violando o acórdão judicial ao incluir conteúdos considerados exclusivos da papiloscopia.
A associação apontou, especificamente, a permanência da disciplina “Papiloscopia Aplicada à Perícia Criminal” na grade do curso de formação de peritos criminais, alegando que a medida representaria invasão de atribuições legalmente reservadas aos papiloscopistas.
Na petição, a entidade afirmou que “o curso de formação dos peritos criminais permanece com matérias concernentes às atribuições exclusivas dos peritos papiloscopistas”, o que, segundo a associação, configuraria descumprimento direto da decisão judicial transitada em julgado.
Ao analisar o pedido, uma decisão monocrática acolheu o parecer do Ministério Público e determinou medidas imediatas. “Acolho o parecer do Ministério Público e determino: I - a imediata retirada da matéria de ‘Papiloscopia aplicada à perícia criminal’ da grade do curso de formação instituído pela Portaria SAD/SDS nº 62/2024, sob pena de suspensão do concurso público.”
A decisão também previu que, caso a disciplina já tivesse sido ministrada, não poderia haver certificação válida do conteúdo relacionado à papiloscopia para os peritos criminais.
Estado classifica decisão como “monocrática”
Em resposta, o governo de Pernambuco interpôs agravo interno, sustentando que não houve descumprimento do acórdão judicial e que todas as orientações determinadas pelo Judiciário foram cumpridas de forma imediata.
No recurso, o Estado afirmou: “Destaque-se, de logo, que o Estado de Pernambuco NÃO descumpriu do acórdão proferido neste cumprimento de sentença, tendo sido orientado o cumprimento imediato do acórdão, que restou devidamente efetivado.”
A Procuradoria do Estado explicou que a Portaria nº 62/2024 foi retificada para esclarecer que as atribuições do cargo de Perito Criminal são aquelas previstas no Decreto nº 39.921/2013, e não no Decreto nº 44.469/2017, conforme inicialmente interpretado.
Além disso, o Estado argumentou que a simples presença de disciplinas relacionadas à perícia ou à papiloscopia em cursos de formação não significa, automaticamente, o exercício ilegal de atribuições exclusivas. Como exemplo, citou que: “O curso de formação de Delegado de Polícia contém inúmeras disciplinas de perícias, inclusive de Perícia Papiloscópica, Perícia Criminal e de Medicina Legal, não se podendo concluir que os Delegados exercerão as atribuições exclusivas de tais peritos.”
Ainda afirmou que “o conteúdo programático das disciplinas do curso de formação em referência está inserido na discricionariedade técnica da Academia Integrada de Defesa Social (ACIDES), sendo certo que a mera existência de disciplina com conteúdo relacionado à papiloscopia ou com outra área de conhecimento relacionada a outra função policial NÃO CONFIGURA invasão de atribuições de outro cargo ou desvio de função.”
Para o Estado, é “absolutamente infundada e desprovida de qualquer fundamento lógico-jurídico a alegação de descumprimento formulada pela Associação Autora, com base em tal alegação.”
Para a defesa, a definição do conteúdo pedagógico dos cursos de formação integra a discricionariedade técnica da Academia Integrada de Defesa Social (ACIDES), e qualquer ingerência do Judiciário nesse campo violaria o princípio da separação dos poderes.
Outro ponto da discussão foi o Provimento Correcional e Recomendatório nº 12/2019, citado pela associação como elemento que reforçaria a suposta invasão de atribuições. O Estado, no entanto, rebateu a tese, afirmando que o ato normativo apenas materializa o que já está previsto no Decreto nº 39.921/2013.
O próprio processo reproduz trecho do entendimento consolidado pelo TJPE: “A regra correcional apenas materializa a previsão estabelecida no Decreto estadual nº 39.921/13, que estabeleceu no seu art. 1º, VI, as atribuições do Perito Papiloscopista, dentre elas, a perícia criminal dos materiais de local de crime.”
O acórdão citado ainda destaca que a constitucionalidade do decreto já foi analisada e reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal, afastando qualquer ilegalidade na atuação administrativa baseada nessa norma.
O cumprimento de sentença segue em tramitação, com decisões, manifestações e recursos sendo analisados pelo TJPE.
O que diz a SDS-PE
Por meio de nota enviada ao Diario de Pernambuco, a Gerência Geral de Polícia Científica (GGPOC) informou que cumpriu a determinação judicial e que "a disciplina em questão sempre integrou a grade dos cursos de formação de peritos criminais, uma vez que o conhecimento sobre os diferentes tipos de vestígios é fundamental para o exercício da atividade pericial. Contudo, em cumprimento à decisão judicial, todas as medidas determinadas foram integralmente atendidas."