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TRF-5 derruba liminar que barrava vagas de medicina da UFPE para o MST

A medida derruba a liminar concedida pelo juiz da 9ª Vara Federal de Pernambuco que havia suspendido todos os efeitos desses atos administrativos

Por Larissa Aguiar

TRF-5 fica no Recife

Em decisão publicada nesta terça-feira (7), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu efeito suspensivo a liminar interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), determinando a restauração imediata da Resolução 01/2025 do Conselho Universitário e do Edital Prograd nº 31/2025, que asseguram a oferta de 80 vagas de Medicina para o público-alvo do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) no campus de Caruaru, no Agreste.

A medida derruba a liminar concedida pelo juiz da 9ª Vara Federal de Pernambuco que havia suspendido todos os efeitos desses atos administrativos, em atenção a uma ação popular que questionava o caráter exclusivo do concurso, que prevê vagas para integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem terra (MST).

A controvérsia tem origem no Processo nº 0041582-56.2025.4.05.8300 (ação popular), movida contra a UFPE, que visava impedir o eital que selecionaria 80 estudantes vinculados ao Pronera, como assentados, acampados ou filhos de famílias beneficiárias de crédito fundiário, para uma turma suplementar de Medicina no campus de Caruaru.

A decisão de primeiro grau considerou que o edital violava princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa, além de extrapolar a autonomia universitária ao “inovar na ordem jurídica”.

O juiz de origem entendeu que não poderia permitir que um edital reservasse vagas com critérios próprios (histórico escolar + redação) para um público restrito. Alegou ainda que tal modelo pressuporia que beneficiários “precisariam saber menos” que outros candidatos, o que configuraria tratamento discriminatório. Também apontou que as normas legais invocadas (a LDB e o Decreto 7.352/2010) não seriam suficientes para legitimar essa restrição de acesso.

Em seu recurso ao TRF-5, a UFPE sustentou preliminarmente que a via utilizada (ação popular) era inadequada, já que não haveria lesão ao patrimônio público, e que a ação popular não pode ser usada como instrumento para controle abstrato de políticas públicas. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do Pronera como política pública de inclusão, sustentando que tal programa existe desde 1998, com ampla escala nacional, e que a parceria com universidades para oferta de cursos superiores é prevista no Decreto 7.352/2010 (art. 14).

A universidade também invocou o Decreto 7.824/2012, que regulamenta a Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), para afirmar que este permite que instituições federais instituam vagas suplementares por meio de políticas afirmativas (art. 5º, § 3º), ou seja, não haveria incompatibilidade entre o sistema de cotas e programas especiais como o PRONERA.

A UFPE salientou que as 80 vagas são suplementares e custeadas pelo INCRA (via termo de execução descentralizada, TED), não afetando o quantitativo destinado ao processo seletivo regular da unidade de Caruaru, e que o edital adotaria critérios já empregados em seleções específicas da instituição (como para indígenas e quilombolas).

Além disso, argumentou que a suspensão do edital, em face da proximidade da data da prova (prevista para 12 de outubro de 2025), implicaria dano irreparável a milhares de candidatos (1.201 inscritos), risco de perda de recursos públicos (R$ 18,648 milhões do TED) e prejuízo à política de formação de médicos para regiões carentes.


Após análise preliminar, o desembargador-relator do agravo concedeu a liminar recursal para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e restabelecer o edital e a resolução da UFPE, permitindo o prosseguimento do certame.

Para o Tribunal, a UFPE demonstrou plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) em seu argumento de que a Resolução 01/2025 e o Edital 31/2025 encontram respaldo legal: o art. 33 da Lei 11.947/2009 (que instituiu o PRONERA) expressamente autoriza a execução por meio de convênios com instituições de ensino (consoante o Decreto 7.352/2010, art. 14). Além disso, o dispositivo do Decreto 7.824/2012 (art. 5º, § 3º) que permite às instituições federais institui rem vagas suplementares reforça a compatibilidade dessa modalidade com as políticas de ação afirmativa.

Por outro lado, o Tribunal entendeu que a liminar de primeiro grau excedeu sua margem de controle, ao proibir o concurso com base em juízo sumário de ilegalidade, sem observar a necessidade de análise mais aprofundada do mérito.

A decisão ressalta que, caso o mérito final do processo revele que os atos da UFPE são ilegais, as matrículas poderão ser anuladas, restabelecendo-se a situação anterior.

A equipe de reportagem do Diario de pernambuco entrou em contato com o MST, mas até a publicação desta matéria não obteve retorno.