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TRF-5 derruba liminar que barrava vagas de medicina da UFPE para o MST

A medida derruba a liminar concedida pelo juiz da 9ª Vara Federal de Pernambuco que havia suspendido todos os efeitos desses atos administrativos

Por Larissa Aguiar

Sede do TRF no Recife

Em decisão publicada nesta terça-feira (7), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu efeito suspensivo a liminar interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), determinando a restauração imediata da Resolução 01/2025 do Conselho Universitário e do Edital Prograd nº 31/2025, que asseguram a oferta de 80 vagas de Medicina para o público-alvo do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) no campus de Caruaru, no Agreste.

A medida derruba a liminar concedida pelo juiz da 9ª Vara Federal de Pernambuco que havia suspendido todos os efeitos desses atos administrativos, em atenção a uma ação popular que questionava o caráter exclusivo do concurso, que prevê vagas para integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem terra (MST).

A controvérsia tem origem no Processo nº 0041582-56.2025.4.05.8300 (ação popular), movida contra a UFPE, que visava impedir o eital que selecionaria 80 estudantes vinculados ao Pronera, como assentados, acampados ou filhos de famílias beneficiárias de crédito fundiário, para uma turma suplementar de Medicina no campus de Caruaru.

A decisão de primeiro grau considerou que o edital violava princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa, além de extrapolar a autonomia universitária ao “inovar na ordem jurídica”.

O juiz de origem entendeu que não poderia permitir que um edital reservasse vagas com critérios próprios (histórico escolar + redação) para um público restrito. Alegou ainda que tal modelo pressuporia que beneficiários “precisariam saber menos” que outros candidatos, o que configuraria tratamento discriminatório. Também apontou que as normas legais invocadas (a LDB e o Decreto 7.352/2010) não seriam suficientes para legitimar essa restrição de acesso.

Em seu recurso ao TRF-5, a UFPE sustentou preliminarmente que a via utilizada (ação popular) era inadequada, já que não haveria lesão ao patrimônio público, e que a ação popular não pode ser usada como instrumento para controle abstrato de políticas públicas. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do Pronera como política pública de inclusão, sustentando que tal programa existe desde 1998, com ampla escala nacional, e que a parceria com universidades para oferta de cursos superiores é prevista no Decreto 7.352/2010 (art. 14).

A universidade também invocou o Decreto 7.824/2012, que regulamenta a Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), para afirmar que este permite que instituições federais instituam vagas suplementares por meio de políticas afirmativas (art. 5º, § 3º), ou seja, não haveria incompatibilidade entre o sistema de cotas e programas especiais como o PRONERA.

A UFPE salientou que as 80 vagas são suplementares e custeadas pelo INCRA (via termo de execução descentralizada, TED), não afetando o quantitativo destinado ao processo seletivo regular da unidade de Caruaru, e que o edital adotaria critérios já empregados em seleções específicas da instituição (como para indígenas e quilombolas).

Além disso, argumentou que a suspensão do edital, em face da proximidade da data da prova (prevista para 12 de outubro de 2025), implicaria dano irreparável a milhares de candidatos (1.201 inscritos), risco de perda de recursos públicos (R$ 18,648 milhões do TED) e prejuízo à política de formação de médicos para regiões carentes.


Após análise preliminar, o desembargador-relator do agravo concedeu a liminar recursal para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e restabelecer o edital e a resolução da UFPE, permitindo o prosseguimento do certame.

Para o Tribunal, a UFPE demonstrou plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) em seu argumento de que a Resolução 01/2025 e o Edital 31/2025 encontram respaldo legal: o art. 33 da Lei 11.947/2009 (que instituiu o PRONERA) expressamente autoriza a execução por meio de convênios com instituições de ensino (consoante o Decreto 7.352/2010, art. 14). Além disso, o dispositivo do Decreto 7.824/2012 (art. 5º, § 3º) que permite às instituições federais institui rem vagas suplementares reforça a compatibilidade dessa modalidade com as políticas de ação afirmativa.

Por outro lado, o Tribunal entendeu que a liminar de primeiro grau excedeu sua margem de controle, ao proibir o concurso com base em juízo sumário de ilegalidade, sem observar a necessidade de análise mais aprofundada do mérito.

A decisão ressalta que, caso o mérito final do processo revele que os atos da UFPE são ilegais, as matrículas poderão ser anuladas, restabelecendo-se a situação anterior.

A equipe de reportagem do Diario de pernambuco entrou em contato com o MST, mas até a publicação desta matéria não obteve retorno.