TRE-PE multa Coronel Meira em R$ 10 mil por outdoors de pré-campanha
Segundo a decisão da relatora, Coronel Meira promoveu a veiculação de 20 outdoors entre os dias 3 e 16 de novembro de 2025
Em decisão colegiada, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) condenou, nesta segunda-feira (4), o deputado federal e pré-candidato à reeleição Coronel Meira (PL) ao pagamento de uma multa de R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada.
Por quatro votos a três, a Corte Eleitoral entendeu que “o uso de outdoors gera um desequilíbrio imediato na disputa, ferindo o princípio da igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos”. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a decisão da relatora, a desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, Coronel Meira promoveu a veiculação de 20 outdoors entre os dias 3 e 16 de novembro de 2025, contendo mensagens de cunho eleitoral.
De acordo com a decisão, as peças publicitárias apresentavam a imagem do parlamentar acompanhada de frases como “o federal da segurança”, “Complete a frase: bandido bom é bandido _____!”, “Mais de R$ 50 milhões para segurança pública em apenas 2 anos”, entre outras.
Para ela, os outdoors não eram usados como “mera prestação de contas de atos parlamentares”, mas como “promoção pessoal frente ao eleitorado”. “Trata-se de circunstância capaz de influenciar a vontade do eleitor, sobretudo diante da simpatia gerada em muitas pessoas por ações políticas dessa natureza”, afirmou a desembargadora.
A decisão foi proferida na sessão de 15 de abril deste ano, mas foi considerada improcedente pelo desembargador Breno Duarte, que abriu divergência.
O desfecho do julgamento ocorreu nesta segunda com a apresentação do voto-vista do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Erik Simões. O magistrado havia pedido mais tempo para analisar os autos após a divergência aberta.
Na ação, a defesa sustentou que os outdoors seriam um "indiferente eleitoral" devido ao hiato temporal até as eleições. Contudo, o Tribunal rejeitou o argumento, seguindo a jurisprudência do TSE de que não existe um marco cronológico rígido para configurar propaganda antecipada.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Cerqueira, Paulo Cordeiro e Marcelo Labanca. Vencido o desembargador Breno Duarte, que julgava improcedente a representação, que foi acompanhado pelos desembargadores Erik Simões e Washington Amorim.
O Diario entrou em contato com o deputado e com sua assessoria, mas não obteve retorno até a publicação desta matéria.