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Justiça garante funcionamento de casa de apostas até 25 de outubro após proibição das bets

No pedido, a Stake Brazil Ltda. alegou investimentos de R$ 128 milhões e outorga de R$ 30 milhões; União pode recorrer da decisão ao TRF-3

Por Nilton Vilanova

A decisão vale só para a Stake e é provisória, vigorando até 25 de outubro ou até nova decisão judicial

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu nesta quinta-feira (8) uma liminar parcial à Stake Brazil Ltda., para preservar até 25 de outubro a autorização da empresa para explorar apostas de quota fixa, as chamadas bets. A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos negou, porém, o pedido principal da Stake, que era suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 1.394/2026, a norma que proibiu as bets, e continuar operando até 31 de dezembro de 2029.

A decisão vale somente para a Stake e vigora até 25 de outubro ou até nova deliberação judicial, o que ocorrer primeiro. O caso é um mandado de segurança movido contra a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Banco Central. A União ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

No despacho, a juíza determinou que a autorização da Stake, concedida pela Portaria SPA/MF 263/2025, não seja considerada extinta antes de 25 de outubro. Ela suspendeu também "os efeitos concretos de bloqueio, redirecionamento ou indisponibilização do domínio" da empresa, desde que essas medidas se baseiem exclusivamente na antecipação do fim das autorizações, e proibiu sanções aplicadas apenas porque a Stake manteve a operação nos limites da decisão.

Sobre o pedido para funcionar até 2029, a magistrada escreveu que "não há, nesta fase, segurança suficiente para garantir a continuidade integral até 2029", pois isso significaria "afastar por longo período a política pública nacional estabelecida pela Medida Provisória", sem que o governo tenha apresentado sua versão.

Ela também não decidiu se a MP é constitucional, considerou apenas que a alegação de falta de urgência "possui plausibilidade suficiente para ser submetida ao contraditório", mas afirmou que "não é possível, em cognição sumária, concluir que a posterior adoção da proibição integral seja manifestamente inconstitucional", ou seja, na análise preliminar, feita antes de o processo estar completo.