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Arbitragem digital uniforme, com limites

O texto passa a admitir, de forma expressa, sentenças arbitrais, notificações e comunicações em formato eletrônico

Por Clávio de Melo Valença Filho

Teletrabalho, home office ou trabalho remoto.

A UNCITRAL aprovou alterações à Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional. A mudança é pontual e decisiva. O texto passa a admitir, de forma expressa, sentenças arbitrais, notificações e comunicações em formato eletrônico. O direito alcança a prática e deixa um ponto central em aberto. O pacote é coordenado. Reúne recomendação sobre a interpretação da Convenção de Nova York de 1958, alterações à Lei Modelo e revisão da Nota Explicativa e das Notas sobre a Organização do Procedimento Arbitral.
O eixo é simples. A sentença pode ser eletrônica se as partes concordarem ou, na falta de acordo, se nenhuma delas se opuser antes da prolação. Não se pode recusar reconhecimento ou execução apenas pelo formato. Notificações e comunicações eletrônicas passam a ser expressamente admitidas.

A comunicação enviada a endereço designado para esse fim, com registro de transmissão, considera-se recebida na data do envio. A notificação de arbitragem segue regime mais rigoroso: só se considera recebida quando chega ao endereço eletrônico do destinatário. Objetividade na contagem de prazos, segurança no ato que instaura o procedimento. Não há ruptura. Há consolidação.

A arbitragem já opera em ambiente digital. O problema era a segurança jurídica. No Brasil, a maioria dos Termos de Arbitragem prevê a sentença eletrônica. O Regulamento da CCI, em vigor desde 1º de junho de 2026, autoriza em seu artigo 38 o tribunal arbitral a assinar a sentença eletronicamente e a Secretaria a notificá-la por meio eletrônico.

Diferenças formais entre sistemas nacionais abriam espaço para resistência ao reconhecimento e à execução. A reforma reduz essa zona de dúvida. O fundamento é a não discriminação do meio eletrônico. O documento digital não é inferior ao papel. Mas a Comissão faz uma escolha. Afirma o princípio e não define os requisitos da equivalência plena. Não uniformiza critérios de autenticidade, integridade e acessibilidade. Remete a matéria às leis domésticas. A opção é deliberada: evita padrão único, preserva a diversidade dos sistemas.

O efeito imediato é positivo. Reduz-se o espaço para impugnações fundadas apenas na forma. A execução tende a ser mais previsível quando a sentença circula por várias jurisdições. A efetividade dependerá da incorporação pelos Estados. As condições de validade do processo e da sentença continuam submetidas ao direito de cada país. No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 institui a ICP-Brasil e admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas e regula seu uso.

Forma-se um modelo híbrido. Facilita-se a circulação da sentença eletrônica. Mantém-se descentralizada a verificação de sua autoria e integridade. Não é defeito. É escolha institucional. A UNCITRAL harmoniza o princípio e preserva as diferenças. A arbitragem se adapta ao digital sem perder a pluralidade jurídica. Mudança pequena na forma, relevante no efeito. Define o caminho.

*Clávio de Melo Valença Filho, doutor em Direito Internacional e árbitro
Débora Visconte, doutora em Direito e presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr)