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Reforma tributária e CP 007/2025 da ANEEL exigirão revisão dos compartilhamentos intragrupo

Nesse modelo, uma empresa centraliza determinadas despesas e distribui os valores entre as demais sociedades beneficiárias, normalmente por notas de débito, sem margem de lucro e, em muitos casos, sem incidência tributária

Por Heitor Alexandre de Paiva Doca

Com a criação do IBS e da CBS, a tributação passa a alcançar, de maneira ampla, o fornecimento oneroso de bens e serviços.

Heitor Alexandre de Paiva Doca*

Nos últimos dez anos, grupos econômicos brasileiros estruturaram o compartilhamento de recursos humanos, sistemas, instalações e serviços administrativos por meio de contratos de rateio de custos. Nesse modelo, uma empresa centraliza determinadas despesas e distribui os valores entre as demais sociedades beneficiárias, normalmente por notas de débito, sem margem de lucro e, em muitos casos, sem incidência tributária.

A lógica era: não havendo prestação de serviço com finalidade lucrativa, mas apenas restituição de despesas suportadas em benefício comum, o valor recebido pela empresa centralizadora não seria propriamente receita. Essa interpretação dependia de critérios objetivos, documentação adequada e comprovação do benefício de cada participante, mas consolidou-se como prática comum em grandes grupos empresariais.
A reforma tributária altera de forma relevante esse cenário. Com a criação do IBS e da CBS, a tributação passa a alcançar, de maneira ampla, o fornecimento oneroso de bens e serviços. Nesse novo ambiente, o nome atribuído à operação, a ausência de lucro ou a simples emissão de nota de débito deixam de ser suficientes para afastar a tributação.

Se uma empresa disponibiliza empregados, sistemas, imóveis, equipamentos ou estrutura administrativa a outras do mesmo grupo, a operação poderá ser tratada como prestação de serviço e sujeita a tributação. Os reembolsos tendem a ficar restritos às situações em que a centralizadora paga uma obrigação por conta e ordem de outra empresa, com a nota fiscal original emitida em nome da verdadeira beneficiária.

O impacto será especialmente relevante no setor elétrico. Concessionárias de distribuição, transmissão e geração utilizam contratos de compartilhamento para reduzir custos, padronizar processos e obter ganhos de eficiência. Além da dimensão tributária, essas operações estão sujeitas às regras da ANEEL que já sinalizou claramente, na Consulta Pública 007/2025, que vai mudar (e endurecer) essas regras para salvaguardar aspectos concorrenciais sobre a atuação das comercializadoras que sejam partes relacionadas de agentes do ambiente regulado.

Não basta, portanto, acrescentar IBS e CBS às notas de débito. Os grupos precisarão revisar contratos, critérios de rateio, fluxos de emissão de documentos fiscais, sistemas de apuração e mecanismos de apropriação de créditos. Também será necessário separar com precisão o que constitui verdadeiro reembolso por conta e ordem, o que corresponde ao repasse de despesas contratadas pela centralizadora e o que representa disponibilização de recursos próprios.

A LC nº 214/2025 (reforma tributária) não determina o fim dos centros de serviços compartilhados. Determina, sim, o fim de uma forma de “rateio de custos” livre de tributação.

A CP 007/2025 anuncia uma separação radical entre atividade regulada e concorrencial. A separação não vai se limitar a prédios e pessoal: vai abranger até marcas e sistemas de TI. Nos próximos meses, haverá muitas revisões de estruturas, documentos e controles. O “cost sharing” ficou mais complexo e limitado: adequar-se, desde já, é uma necessidade de governança.

*Advogado