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As principais mudanças na legislação dos condomínios e o que elas significam para o mercado imobiliário

Apesar da solidez de sua estrutura, a evolução do setor, impulsionada por novos modelos de empreendimentos, tecnologias e demandas de gestão, exigiu importantes atualizações legislativas

Por Diario de Pernambuco

No dia 6 de agosto do ano passado, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou posição contrária ao uso de imóveis para aluguel de curta temporada, com base no caso que ocorreu em um condomínio no Recife

Por Por Adriana Jansen*

A Lei nº 4.591/1964, conhecida como Lei das Incorporações, completa 62 anos em 2026 mantendo-se como um dos principais marcos regulatórios do mercado imobiliário brasileiro. Apesar da solidez de sua estrutura, a evolução do setor, impulsionada por novos modelos de empreendimentos, tecnologias e demandas de gestão, exigiu importantes atualizações legislativas. Em 2022, três leis promoveram mudanças relevantes na administração condominial, modernizando procedimentos e reduzindo entraves históricos para incorporadoras, construtoras e gestores.

A principal alteração veio com a Lei nº 14.382/2022, que simplificou o registro da incorporação imobiliária. Antes da reforma, era comum que cartórios exigissem um segundo registro para instituir formalmente o condomínio após a conclusão da obra, gerando custos adicionais e divergências sobre o momento de sua constituição. A nova regra consolidou o registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio em um único ato registral, deixando o "habite-se" apenas como averbação. A medida uniformiza procedimentos, reduz despesas cartorárias e amplia a segurança jurídica ao definir com clareza quando passam a existir as obrigações e responsabilidades condominiais.

A mesma lei também tornou mais rigorosa a prestação de contas do incorporador durante a execução das obras. O relatório, antes semestral, passou a ser obrigatório a cada três meses e deve demonstrar a correspondência entre o cronograma físico-financeiro previsto e a execução efetiva do empreendimento. Para os adquirentes, a mudança representa maior transparência. Para as incorporadoras, exige controles internos mais eficientes e maior organização documental.

Outra importante inovação foi trazida pela Lei nº 14.309/2022, que regulamentou definitivamente as assembleias condominiais virtuais e híbridas, prática amplamente adotada durante a pandemia da Covid-19. A legislação conferiu às reuniões realizadas por meios digitais a mesma validade das presenciais, desde que sejam preservados os direitos de manifestação, debate e voto dos condôminos, além da adequada divulgação das informações de acesso no edital de convocação.

O aspecto mais relevante da norma, entretanto, foi a criação da chamada sessão permanente. Sempre que uma deliberação depender de quórum qualificado e este não for alcançado na assembleia inicial, a reunião poderá permanecer aberta por até 60 dias, prorrogáveis por mais 30, permitindo que os votos sejam registrados ao longo desse período. A medida enfrenta um dos maiores desafios da gestão condominial: a dificuldade de reunir quóruns elevados para decisões relevantes. Nesse cenário, recomenda-se que os condomínios revisem suas convenções para verificar se não existem cláusulas que impeçam a realização de assembleias virtuais.

Também em 2022, a Lei nº 14.405 promoveu uma flexibilização importante na mudança de destinação dos empreendimentos. Até então, alterar o uso de um edifício ou de unidades, por exemplo, de residencial para comercial, dependia da unanimidade dos condôminos, requisito que, na prática, inviabilizava qualquer transformação. A nova redação do artigo 1.351 do Código Civil reduziu esse quórum para dois terços dos condôminos, acompanhando a necessidade de adaptação dos empreendimentos às mudanças do mercado imobiliário. A flexibilização, contudo, encontra um limite importante: quando a convenção condominial proíbe expressamente determinada destinação, será necessário alterá-la previamente, mantendo-se também o quórum de dois terços.

Apesar dos avanços, as reformas não solucionaram alguns problemas recorrentes. Permanecem lacunas na disciplina da Comissão de Representantes durante a fase de construção, especialmente quanto à sua composição, aos limites de atuação e à responsabilização de seus membros, o que ainda gera questionamentos sobre a validade de determinadas deliberações.

Outro tema que continua produzindo insegurança jurídica diz respeito aos atrasos na entrega das obras. A legislação permanece sem disciplinar claramente os reflexos desse atraso sobre as obrigações financeiras dos adquirentes, mantendo espaço para interpretações divergentes dos tribunais acerca da cobrança de parcelas e dos custos necessários à preservação do empreendimento.

As reformas de 2022 representaram um avanço significativo ao desburocratizar registros, consolidar as assembleias digitais e flexibilizar quóruns que frequentemente impediam decisões relevantes. Contudo, permanecem desafios relacionados à governança dos empreendimentos e à relação entre incorporadoras e adquirentes durante a fase de construção.

Nesse contexto, mais do que acompanhar as mudanças legislativas, incorporadoras, construtoras e gestores condominiais precisam revisar contratos, convenções e procedimentos internos para adequá-los às novas exigências legais, especialmente no que se refere à prestação de contas trimestral e às novas formas de deliberação. A legislação evoluiu, mas sua efetividade continuará dependendo da adoção de boas práticas de gestão e de governança condominial.

*Adriana Jansen é advogada e sócia do escritório Portela Soluções Jurídicas