Entre o relógio e o Direito: a Tutela de Urgência no tratamento do autismo
Nos últimos anos, o aumento nos diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou a ocupar o centro das atenções
O avanço da medicina costuma esbarrar nas lógicas do mercado de saúde. Nos últimos anos, o aumento nos diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou a ocupar o centro das atenções. Diferente do que alguns alardeiam, isso não decorre de um "surto" ou fenômeno sem explicação, mas do aprimoramento do rastreio precoce e do alargamento do conceito de espectro. A medicina apenas passou a identificar com antecedência o que antes ficava invisível ou diluído em diagnósticos genéricos.
Se na rede pública a estrutura do SUS sofre para absorver a demanda — como bem demonstrou o levantamento do TCE-PE ao mapear a escassez de leitos e profissionais nos 184 municípios de Pernambuco —, a saúde suplementar tampouco tem entregue o que promete. Na maioria das vezes, as famílias contratam o plano de saúde de forma preventiva, muito antes de qualquer suspeita de neurodivergência, confiando que terão suporte caso precisem. Na prática, a frustração contratual é a regra.
Na rotina de apoio ao Promotor de Justiça na Vara de Família, a análise das petições e laudos médicos revela a dimensão prática dessa falha de mercado. Entre minutas e pareceres, a demanda por tratamento para crianças com TEA se tornou uma das matérias mais recorrentes do gabinete. O padrão probatório nos autos quase não muda: laudos indicando a necessidade de terapias multidisciplinares, relatórios de negativas arbitrárias das operadoras, teses de "teto anual de sessões" e mães que recorrem à Justiça para garantir o básico, mesmo estando com as mensalidades em dia.
A recusa sistemática em cobrir métodos indispensáveis, como a terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, é o que força o acionamento do Ministério Público. A atuação ministerial, portanto, não é uma ingerência indevida na livre iniciativa, mas o cumprimento do dever constitucional de proteger a infância e o direito à saúde (art. 227 da Constituição Federal). Tratando-se de direitos individuais indisponíveis de crianças, não há margem para subordinar o desenvolvimento infantil aos interesses corporativos dos planos.
Para fundamentar os pareceres favoráveis, a técnica processual precisa traduzir a neurobiologia para a linguagem dos autos. Diferente da tutela de evidência — que se ampara na alta probabilidade do direito e prescinde da demonstração de perigo —, as demandas envolvendo o espectro autista exigem o enquadramento estrito da tutela de urgência. Aqui, o periculum in mora se consolida no risco real de regressão cognitiva e motora e na perda das "janelas de plasticidade cerebral", fases da infância em que o cérebro responde melhor aos estímulos. Não se trata apenas de um direito evidente, mas de um direito em risco iminente: interromper ou negar a intervenção prescrita não significa apenas pausar a evolução da criança, mas provocar a perda de habilidades já conquistadas.
No âmbito estadual, essa matéria ganhou contornos claros no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Tema 04/TJPE). A tese vinculante resguardou a soberania do médico assistente e determinou o custeio ilimitado dos métodos prescritos. Diante de um laudo pericial demonstrando que a interrupção do tratamento causa danos permanentes à autonomia do menor, a urgência temporal e a probabilidade do direito tornam-se inequívocas.
A judicialização do tratamento do autismo envolve debates complexos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade dos planos de saúde. No entanto, na rotina de elaboração das peças jurídicas, fica claro que a dogmática do Direito Processual precisa dialogar com a realidade biológica: enquanto os recursos e teses de defesa se acumulam nos autos, o tempo de desenvolvimento da criança não espera.