Disputa eleitoral no Crea-PE continua
Após a publicação da matéria demonstrando a irresignação dos concorrentes com a quebra de sigilo do voto, o que fora confirmado pela comissão eleitoral regional que deliberou pela anulação da votação de duas urnas, os representantes do engenheiro Adriano Lucena afirmaram, em nota, que a quebra de sigilo do voto não ocorreu, e que o ato só poderia ser comprovado por meio de vídeos ou imagens.
No comunicado, a defesa de Adriano Lucena afirmou que “não se anula uma eleição simplesmente por querer que ela seja anulada, sem qualquer embasamento legal ou comprovação de irregularidade”. A chapa de Adriano, Crea para Todos, também alegou que a anulação de duas urnas de votação que estavam instaladas na sede do Crea, no Recife, e a segunda, em Caruaru, “desconsidera a manifestação justa” enviada pelo atual presidente eleito, Adriano Lucena.
Acontece, que de acordo com o artigo 21, IV da Resolução 1.114/2019, que regulamenta as eleições do Sistema CONFEA/CREA e Mútua, compete à Comissão Eleitoral Regional “atuar em âmbito regional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, assegurando a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral.”
A comprovação da fraude por meio de imagens e documentos públicos, levou a Comissão a deliberar, “Por unanimidade, pelo provimento parcial do pedido de Anulação realizado pelo Sr.Waldir Duarte Costa Filho, para que sejam anuladas as votações ocorridas apenas na Inspetoria de Caruaru e Sede do Crea-PE - URNA 2.
”Com essa deliberação, o mapa geral de apuração foi alterado de modo que o candidato eleito passou a ser Geólogo Waldir Duarte Costa Filho.
Porém, a reunião plenária dos Conselheiros do CONFEA mesmo sem qualquer interposição de recurso pelo candidato Adriano Lucena e comprovada a fraude eleitoral que feriu o sigilo do voto, desconsiderou totalmente a deliberação da Comissão Eleitoral Regional e homologou como eleito o candidato Adriano Lucena, praticando ato eminentemente político mesmo após três décadas de Constituição democrática, causando o que pode ser o maior escândalo em 86 anos do Sistema CREA/CONFEA.
Vale lembrar que o sigilo do voto é um dos mais fortes pilares da democracia e está encartado na Constituição Federal de 1988 nos artigos 14, caput, e 60, §4º, II, como cláusula pétrea, ou seja, aquela que não pode ser alterada por nenhuma lei ou mesmo por emenda à Constituição.