O artigo quinto do decreto municipal 033/2020 estabelece a distribuição de um kit alimentação por aluno e a família que tem dois ou mais alunos da rede pública limita-se a entrega a apenas dois kits independente do número exato de alunos matriculados da mesma família. O critério chamou a atenção da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude de Caruaru, uma vez que a alimentação escolar configura a principal refeição para parcela dos alunos crianças e adolescentes vulneráveis, prejudicada durante a suspensão das aulas em razão da pandemia da Covid-19.
Para o MPPE, a alimentação escolar é direito de todos os alunos matriculados na rede e uma de suas características é sua universalidade e o acesso igualitário, ou seja, a ela todos os alunos matriculados na rede têm direito, sem qualquer exceção. Esse é o texto literal da lei federal 11947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
No entendimento do MPPE, o que se observa é uma sucessão de erros que colocam em risco a vida e a saúde de um grupo de alunos matriculados na rede pública municipal, qual seja, aqueles que têm mais de um irmão, e que só por isso, foram violentamente excluídos e não recebem o alimento. Por fim, o MPPE requer ainda na Justiça que o município de Caruaru seja obrigado a fornecer mensalmente a alimentação escolar estabelecendo um calendário de entrega que não ultrapasse trinta dias entre uma distribuição e outra.