Acusado de assassinar Mirella Sena vira réu
O comerciante Edvan Luiz da Silva, que está detido no Presídio de Igarassu, tem até 10 dias para apresentar defesa
No dia em que foi indiciado por estupro e homicídio quadruplamente qualificado, Edvan Luiz também ficou sem os advogados de defesa. Abraão Nascimento e Abisai Soares deixaram o caso no dia 12 de abril. Os novos advogados de defesa do comerciante não foram localizados pelo Diario para comentar o recebimento da denúncia pela Justiça.
O processo que Edvan responde na Justiça está na Terceira Vara do Tribunal do Júri da Capital. De acordo com a decisão do juiz Pedro Odilon de Alencar Luz, que recebeu a denúncia do MPPE, a defesa de Edvan pode arrolar até oito testemunhas. O magistrado também determinou que o acusado continue preso enquanto responde pelo crime. "Os fatos noticiados na denúncia constituem crime doloso contra a vida conexo com delito contra a liberdade sexual", pontuou o juiz na decisão.
Crime
A fisioterapeuta Tássia Mirella de Sena Araújo, 28, foi encontrada morta, na manhã do dia 5 de abril, na sala do flat em que morava, no 12º andar do edifício Golden Shopping Home Service, na Rua Ribeiro de Brito, em Boa Viagem, Zona Sul do Recife. Vizinhos disseram que, por volta das 7h, ouviram gritos e acionaram o funcionário do prédio, que chamou a polícia.
O corpo da vítima foi encontrado na sala do imóvel sem roupas e com ferimento à faca no pescoço, além de cortes nas mãos. O apartamento 1206 estava revirado, e os peritos encontraram manchas de sangue na porta do 1208, onde Edvan Luiz morava com a esposa. Os policiais bateram, mas como o morador não respondia, a porta foi aberta com ajuda de um chaveiro.
Em depoimento à polícia após ser detido, Edvan entrou em contradição. Dias depois, exames de DNA confirmaram a presença de fios de cabelo dele nas mãos de Mirella. Pele do réu foi localizada sob as unhas da vítima. O exame também apontou a presença de sangue de Mirella no apartamento de Edvan.
Confira, na íntegra, a decisão do juiz Pedro Odilon de Alencar:
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra EDVAN LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III, IV, V e VI c/c art.69, e art.213, todos do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe, em tese, a autoria de homicídio qualificado conexo com delito de estupro, fatos ocorridos no dia 05 de abril de 2017, no interior do apartamento nº 1206, do edifício Golden Shopping, localizado na rua Ribeiro de Brito, 950, Boa Viagem, nesta cidade, tendo como vítima Tassia Mirella de Sena Araújo.
Os fatos noticiados na denúncia constituem crime doloso contra a vida conexo com delito contra a liberdade sexual, sendo, portanto, de acordo com art.5º, inciso XXXVIII, alínea da "d" da CF c/c art.74 e 78, inciso I do CPP, este juízo competente para o processamento do feito. Estão preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, pelo que, e conforme o lastro probatório mínimo constante nos autos, há justa causa para instauração do processo. Desta feita, a inicial acusatória contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se verificando, também, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal.
1. Isto posto, recebo a denúncia contra EDVAN LUIZ DA SILVA, e determino a sua citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar até oito testemunhas (art. 406, do CPP).
2. Caso o réu seja citado e não ofereça resposta no prazo legal, nomeio, desde logo, a Defensora Pública desta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos.
3. Certifique-se quanto aos antecedentes criminais do denunciado, de acordo com a Secretaria de Defesa Social, bem como sobre a existência de outros processos tramitando contra o réu.
4. Certifique-se acerca da existência de bens apreendidos nos autos do inquérito policial, com a indicação de onde se encontram depositados, devendo a secretaria intimar as partes para manifestação sobre eventual interesse em tais bens, nos termos dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
5. Deverá acompanhar o mandado de citação uma via da denúncia.
6. Oficie-se à Polícia Federal, a fim de que remetam os antecedentes criminais do acusado.
7. Requisite-se à administração do Condomínio Golden Shopping, local aonde ocorreram os fatos, filmagem da câmera de segurança, que registra o momento em que o réu sobe no elevador para o 12º andar.
8. Oficie-se à autoridade policial, para que remeta a este juízo os demais laudos periciais. Quanto à manutenção da prisão preventiva do imputado, comungando do parecer ministerial, mantenho-a pelos fundamentos da decisão exarada em sede audiência de custódia.
Recife, 25 de abril de 2017
Pedro Odilon de Alencar Luz
Juiz de Direito