A determinação se refere aos motoristas que impetraram o Mandado de Segurança Coletivo no 1º grau.
Segundo a decisão, a liminar está suspensa até que seja julgado em definitivo o Agravo de Instrumento, que foi interposto pelo Município do Recife na Primeira Câmara. De acordo com o Tribunal, para o desembargador Simões, o prejuízo sofrido pelos motoristas cadastrados não seria "motivo para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 18.176/2015", que restringe o serviço de transporte individual remunerado de passageiros a apenas os veículos e motoristas cadastrados e autorizados pela Prefeitura.
O grupo de sete motoristas poderá recorrer à decisão no prazo de 15 dias à Primeira Câmara através de Agravo Regimental.