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Juiz federal nega pedido da Prefeitura de Olinda para cobrar taxa criada no período colonial
O município de Olinda não poderá cobrar a taxa do "foro", cobrada pela União, anualmente, pelo uso de edificação em área pública. A decisão foi dada pelo juiz federal Francisco Alves, da Vara Federal. Para o magistrado, não houve na primeira constituição republicana, a de 1891, tampouco nas que se seguiram, nenhuma ressalva quanto a qualquer direito imobiliário ou dele decorrente de qualquer município, que permitisse a cidade olindense a cobrança de tal taxa, criada na época do Brasil-colônia.
O município de Olinda ajuizou a ação, pleiteando a competência de cobrança de "foro enfitêutico", cobrança que é realizada pela União e pela Santa Casa de Misericórdia do Recife. Entre os argumentos sustentados pelo município, consta ação demarcatória feita em 1709, determinando que todas as terras localizadas dentro dos limites da ação, ocupadas por quaisquer pessoas, deveriam regularizar sua situação de "foreiro" junto ao Cartório da Câmara de Olinda.
"Por estas razões, o foro atualmente cobrado pelo município de Olinda em imóveis localizados no próprio município e em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, seria oriundo da 'enfiteuse' instituída em favor da 'Villa de Olinda', com a doação procedida pelo seu primeiro governador, Duarte Coelho, em 12.03.1537", informa outra alegação do município olindense sustentada por decisão datada de 1537, incluindo ainda a cobrança da taxa a três outras cidades da Região Metropolitana do Recife (RMR).
De acordo com a Justiça Federal, o magistrado negou o pedido sustentando que "as pessoas jurídicas de direito público só podem incorporar qualquer bem imobiliário ou qualquer direito de exploração sobre bens imobiliários, com base em regras da Constituição vigente do Brasil e/ou em leis brasileiras". E complementou: "Atos decorrentes de então donatários de porções de terras do então Brasil-colônia, como foi o Sr. Duarte Coelho, do extinto Reino de Portugal, por óbvio não poderiam, como de fato não foram, recepcionados pela Constituição do novo regime de país independente, como passou a ser o Brasil. Pelo contrário, foram todos rigorosamente rejeitados", historiou o magistrado.
O município de Olinda ajuizou a ação, pleiteando a competência de cobrança de "foro enfitêutico", cobrança que é realizada pela União e pela Santa Casa de Misericórdia do Recife. Entre os argumentos sustentados pelo município, consta ação demarcatória feita em 1709, determinando que todas as terras localizadas dentro dos limites da ação, ocupadas por quaisquer pessoas, deveriam regularizar sua situação de "foreiro" junto ao Cartório da Câmara de Olinda.
"Por estas razões, o foro atualmente cobrado pelo município de Olinda em imóveis localizados no próprio município e em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, seria oriundo da 'enfiteuse' instituída em favor da 'Villa de Olinda', com a doação procedida pelo seu primeiro governador, Duarte Coelho, em 12.03.1537", informa outra alegação do município olindense sustentada por decisão datada de 1537, incluindo ainda a cobrança da taxa a três outras cidades da Região Metropolitana do Recife (RMR).
De acordo com a Justiça Federal, o magistrado negou o pedido sustentando que "as pessoas jurídicas de direito público só podem incorporar qualquer bem imobiliário ou qualquer direito de exploração sobre bens imobiliários, com base em regras da Constituição vigente do Brasil e/ou em leis brasileiras". E complementou: "Atos decorrentes de então donatários de porções de terras do então Brasil-colônia, como foi o Sr. Duarte Coelho, do extinto Reino de Portugal, por óbvio não poderiam, como de fato não foram, recepcionados pela Constituição do novo regime de país independente, como passou a ser o Brasil. Pelo contrário, foram todos rigorosamente rejeitados", historiou o magistrado.