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Ivanildo Figueiredo: a falência do Estado
A União Federal, se empresa privada fosse, já teria tido a sua falência decretada, tantas são as dívidas acumuladas, vencidas e não pagas
Por Ivanildo Figueiredo
Doutor em Direito da Faculdade do Direito do Recife e tabelião
Doutor em Direito da Faculdade do Direito do Recife e tabelião
A União Federal, se empresa privada fosse, já teria tido a sua falência decretada, tantas são as dívidas acumuladas, vencidas e não pagas. A dívida pública mobiliária do governo federal, com a emissão de títulos do Tesouro, atingiu, em 2015, o montante de R$ 2,7 trilhões. Somada à dívida consolidada líquida, de cerca de R$ 1,3 trilhões, com fornecedores, organismos internacionais, precatórios judiciais, a União deve aos seus credores, hoje, um total de R$ 4,0 trilhões (relatórios e séries estatísticas em http://www3.tesouro.fazenda.gov.br).
Como a arrecadação anual da União situa-se na casa de R$ 1,0 trilhão, o governo federal levaria quatro anos para pagar toda a sua dívida, isso sem gastar um único centavo na execução da astronômica despesa pública. A essa situação real a lei civil denomina insolvência.
Como a arrecadação anual da União situa-se na casa de R$ 1,0 trilhão, o governo federal levaria quatro anos para pagar toda a sua dívida, isso sem gastar um único centavo na execução da astronômica despesa pública. A essa situação real a lei civil denomina insolvência.
A impontualidade no pagamento das dívidas sempre foi uma marca característica, uma herança nefasta, dos entes da administração pública, seja federal, estadual ou municipal. Nas propostas realizadas nos processos licitatórios pelas empresas privadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços junto aos órgãos públicos, abstraindo as hipóteses de corrupção, é prática comum adicionar um sobrepreço, fator heterodoxo de correção, para compensar os atrasos invariáveis a que ficarão submetidas as faturas de pagamento emitidas contra os entes estatais.
O Estado, ao revés, na cobrança dos créditos tributários contra as empresas e cidadãos, é implacável: se o contribuinte não paga o tributo em dia, no vencimento, sofre as consequências graves do inadimplemento, com a cobrança fiscal coercitiva, inclusive com a inscrição do seu nome na dívida ativa pública, com a imediata restrição no acesso ao crédito no mercado financeiro público e privado. A recíproca, todavia, não é verdadeira. Não são poucos os casos de empresas privadas que vão à falência, tendo como causa principal o descumprimento dos prazos de pagamento por parte do poder público como devedor.
Nessa perspectiva, em regra, o Estado não cumpre os prazos de pagamento das suas dívidas com as empresas privadas e com os cidadãos, nem mesmo após condenado em processos judiciais. Prova inequívoca dessa afirmativa são os precatórios judiciais, que demoram anos e mais anos para serem pagos, não mais ao credor original, mas a seus herdeiros, porque o cidadão, além de cansado de esperar, faleceu por imposição da natureza, e não mereceu qualquer respeito ou consideração por parte do Estado, contumaz devedor e inadimplente.
Nessa perspectiva, em regra, o Estado não cumpre os prazos de pagamento das suas dívidas com as empresas privadas e com os cidadãos, nem mesmo após condenado em processos judiciais. Prova inequívoca dessa afirmativa são os precatórios judiciais, que demoram anos e mais anos para serem pagos, não mais ao credor original, mas a seus herdeiros, porque o cidadão, além de cansado de esperar, faleceu por imposição da natureza, e não mereceu qualquer respeito ou consideração por parte do Estado, contumaz devedor e inadimplente.
Todavia, quando os dados da realidade demonstram que, apesar de contrair vultosa dívida, o poder público, em estado falimentar, não consegue mais cumprir a sua missão essencial de garantir a segurança, a saúde, a educação, o emprego e o bem-estar da população, a Constituição e as leis devem ser modificadas, no sentido de punir, severamente, não o próprio Estado, mas sim o gestor público perdulário e irresponsável. Nesse contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) não vem se demonstrando suficiente e eficaz para punir, exemplarmente, o mau gestor dos recursos públicos.
Mas essa punição deve ser aplicada não apenas como penalidade política, com a perda do mandato eletivo, mas com a pena de prisão, para que esse mau administrador público fique afastado da sociedade, marcado como incapacitado, impedido e inabilitado para exercer qualquer outro cargo ou função na administração estatal. E que a Justiça seja rápida, porque a sociedade não tem mais tempo a perder. Ela já perdeu tempo demais.
Mas essa punição deve ser aplicada não apenas como penalidade política, com a perda do mandato eletivo, mas com a pena de prisão, para que esse mau administrador público fique afastado da sociedade, marcado como incapacitado, impedido e inabilitado para exercer qualquer outro cargo ou função na administração estatal. E que a Justiça seja rápida, porque a sociedade não tem mais tempo a perder. Ela já perdeu tempo demais.