A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, em São Paulo, concedeu liminar a uma cliente da Unimed determinando que a operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A aplicação da multa por descumprimento da decisão ocorrerá sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência segundo o juiz José Wilson Gonçalves.
A mulher foi diagnosticada com gigantomastia - hipertrofia mamária - e alegou que sofre fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar. Consta dos autos que a necessidade de realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como a única opção capaz de resolver o problema da paciente.
A Unimed negou a autorização para a cirurgia alegando que a mamoplastia redutora não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O juiz destacou que "se o médico que assiste a paciente prescreve determinada cirurgia, ainda que não conste do rol da agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde negar a cobertura". Ao conceder a liminar, o magistrado afirmou que aguardar a sentença ou, pior, o trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela e decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo.
Agência Estado (fornecido sem crédito de autoria)
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