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Justiça condena companhia aérea que impediu embarque de cão de suporte emocional em voo Recife-Buenos Aires

A decisão obriga a companhia aérea a pagar R$ 8 mil de danos morais ao passageiro, com diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão, garantindo o direito de embarcar o seu cão de suporte emocional em futuras viagens

Por Diario de Pernambuco

TJPE, no Recife

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, condenou uma companhia aérea por não permitir o embarque, na cabine, de um cão de suporte emocional utilizado por um passageiro com diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão, em 2024.

Além de estabelecer o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, a decisão determina que a empresa permita o embarque do animal, na cabine da aeronave, em viagens futuras.

O caso

O caso aconteceu em março de 2024. O autor da ação, estudante de medicina residente na Argentina, relatou que foi impedido de embarcar com sua cadela (da raça pug e com cerca de 12 kg) em um voo entre Recife e Buenos Aires.

A negativa se baseou em norma interna da companhia, que limita o peso de animais na cabine a 10 kg.

A companhia aérea sustentou que a vedação ao transporte do animal na cabine decorreu do cumprimento de normas internas amplamente divulgadas e em conformidade com os regulamentos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório reconheceu que a relação entre passageiro e empresa aérea é de consumo e que, embora as companhias tenham autonomia para estabelecer regras operacionais, essas normas não podem se sobrepor a direitos fundamentais, como o direito à saúde.

“A relação entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor da ação figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela companhia, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor", descreveu na sentença.

A decisão destacou ainda que havia comprovação médica da necessidade do animal como suporte emocional, sendo essencial para a estabilidade psíquica do passageiro.

Para o magistrado, a diferença de peso em relação ao limite estabelecido pela empresa não se mostrou suficiente para justificar a recusa, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco concreto à segurança do voo.

O entendimento também afastou a equiparação automática entre animais de suporte emocional e cães-guia, por falta de previsão legal específica. Ainda assim, concluiu que a negativa da companhia foi desproporcional e configurou conduta ilícita.

Com isso, a Justiça determinou que o animal seja transportado na cabine em viagens futuras, desde que haja indicação médica vigente que comprove a necessidade terapêutica. A medida poderá ser revista caso haja alteração nas condições clínicas do passageiro.

Além da obrigação de fazer, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor ao ser impedido de embarcar e ter que recorrer ao Judiciário em caráter de urgência.

A sentença também confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, que garantiu o embarque no voo em questão. Ainda cabe recurso da decisão.