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TRF5 mantém condenação para grupo que fraudou auxílio emergencial da pandemia

Além de penas de reclusão, os integrantes do grupo que fraudou o auxílio emergencial da pandemia de Covid-19 terão que pagar indenização no valor de R$ 20.041,63, correspondente ao prejuízo causado às vítimas

Por Diario de Pernambuco

TRF5 fica no Recife

A Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação de um grupo de dois homens e uma mulher pelo crime de estelionato majorado, em razão de fraudes em benefício de auxílio emergencial, durante a pandemia de Covid-19.

A decisão confirma a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

A pena de T.E. da C.S., líder do grupo, foi fixada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado.

Já L.N.R. e P.C.A.S.J. tiveram as penas fixadas em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa.

O grupo ainda terá de pagar indenização no valor de R$ 20.041,63, correspondente ao prejuízo causado às vítimas em vinte e nove crimes de estelionato, cometidos em continuidade delitiva.

A defesa alegou que houve a violação do conjunto de procedimentos que garantiriam a autenticidade e integridade das provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos apreendidos (cadeia de custódia), ensejando sua nulidade.

Além disso, sustentou que as provas dos autos não seriam suficientes para comprovar a autoria e a participação de cada um dos réus nos estelionatos, especialmente L.N.R., e contestou a causa de aumento das penas.

Para o relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley, porém, a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais exige demonstração concreta de adulteração ou irregularidade na obtenção da prova, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de possível manipulação dos dados.

Ainda segundo o magistrado, a extração automatizada dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, por meio de software utilizado pela Polícia Federal, sem qualquer indício de modificação ou fraude, preserva a integridade da cadeia de custódia e legitima o aproveitamento das provas digitais colhidas.

Para o desembargador federal, as provas nos autos demonstram a atuação conjunta, consciente e coordenada dos três réus na prática de todos os estelionatos narrados na denúncia.

Entre as provas constam o vínculo das contas fraudulentas ao número de telefone de T.E. da C.S., a utilização dessas contas para pagamento de boletos em seu favor, o uso de dispositivo eletrônico com IP vinculado a L.N.R..

Também estão inclusos nos autos o recebimento e compartilhamento, por L.N.R., dos boletos pagos com valores desviados, bem como o fornecimento, por P.C.A.S.J., de listas contendo dados das vítimas.

“A prática de vinte e nove crimes de estelionato em contexto homogêneo de fraude ao auxílio emergencial, com unidade de desígnios e similaridade de condições de tempo, lugar e modo de execução, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal em seu patamar máximo de 2/3, em consonância com a Súmula 659 do STJ”, concluiu o relator.