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Decisão inédita no Sertão: mulher poderá incluir na certidão nomes dos pais biológico e socioafetivo

Juíza da Vara Cível de Salgueiro concedeu a uma mulher o direito de multiparentalidade

Por Diario de Pernambuco

Prédio do MPPE no Recife.

Em decisão inédita em uma comarca no Sertão de Pernambuco, o juízo da 2ª Vara Cível de Salgueiro concedeu a uma mulher o direito de incluir, em sua certidão de nascimento, o nome de seu pai biológico conjuntamente com o nome de seu pai socioafetivo.

A sentença foi proferida pela juíza Ticiana Rafael, que reconheceu a existência da multiparentalidade. A declaração, com a manutenção do pai socioafetivo no registro civil e a inclusão do pai biológico, permitirão que ambos os vínculos de filiação produzam efeitos jurídicos.

Segundo os autos, a criança foi registrada com o nome do homem que acreditava ser seu pai biológico na época de seu nascimento, mas que, na verdade, desenvolveu com ele um vínculo de paternidade socioafetiva.

Posteriormente, ao descobrir que era fruto de uma relação extraconjugal de sua mãe e após a morte do homem que a registrou inicialmente, a jovem demonstrou o desejo de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de nascimento.

A sentença considerou o parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco, que destacou a importância da proteção integral e do melhor interesse da adolescente.

A realização de estudo psicossocial atestou a existência de fortes laços afetivos entre a autora e a família de seu pai registral, confirmando a posse do estado de filha e a existência de um ambiente familiar estável e afetuoso.

Ainda no curso do processo, a adolescente alcançou a maioridade e reiterou o desejo de ver reconhecida a multiparentalidade, mantendo o vínculo com a família de seu pai socioafetivo e incluindo o pai biológico em seu registro de nascimento.

Em sua fundamentação, a magistrada alegou que “a própria autora, de forma madura e consciente, expressa o desejo de manter esse laço, que foi fundamental para sua formação e bem-estar. A relação paterno-filial socioafetiva está, portanto, inequivocamente comprovada”, defendeu.

Por outro lado, considerou que o direito ao reconhecimento da ancestralidade biológica é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ligado à própria identidade do ser humano. “Impedir a autora de conhecer e ter em seu registro o nome de seu pai biológico seria uma violação a esse direito fundamental”, afirmou a juíza Ticiana Rafael.

Por fim, a sentença reconhece que “não há hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Ambas as formas de filiação merecem a tutela do Estado, pois refletem a complexidade das relações humanas e atendem, em última análise, ao melhor interesse da pessoa, que tem o direito de ver sua história e sua identidade plenamente reconhecidas, com todos os direitos e deveres decorrentes de ambos os vínculos paternos”.