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Mulher ganha indenização de R$ 5 mil após sofrer queimaduras com cosmético

A decisão é da Sexta Câmara Cível do TJPE, que manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA. A indenização foi determinada por causa de danos morais sofridos pela vítima.

Por Diario de Pernambuco

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou uma empresa a pagar juma indenização de R$ 5 mil a uma mulher que que sofreu queimaduras no contorno dos olhos após aplicação de um cosmético.

A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve, de forma unânime, a condenação da Genomma Laboratories do Brasil LTDA.

A indenização foi determinada por causa de danos morais sofridos pela vítima.

O colegiado confirmou integralmente o teor da sentença da 3ª Vara Cível da Capital - Seção B.

O TJPE entendeu que “houve falha na prestação do dever de segurança e informação nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O relator do caso foi o desembargador substituto Sílvio Romero Beltrão.

A decisão colegiada foi publicada no dia 10 de agosto no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O julgamento ocorreu no dia 31 de julho com a participação dos desembargadores Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.


O que dizem os autos


Ainda segundo o TJPE, ficou constatado que a reação adversa decorrente do uso do produto “Cicatricure Contorno dos Olhos” não ocorreu por culpa da consumidora.
A Justiça informou que houve o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fabricante.

Na petição inicial, a mulher relatou que desenvolveu queimaduras de segundo grau na região periocular após o uso do produto e que não havia alerta algum sobre esse risco de reação.
A área de aplicação do cosmético ficou dolorida e apresentou bolhas e vermelhidão, exigindo tratamento com medicação específica.

Por isso, a consumidora pediu a condenação da empresa para indenizá-la em razão das lesões físicas e do abalo psicológico sofrido.

Sentença

A sentença foi baseada no conjunto probatório formado por fotografias, boletim de ocorrência e laudo traumatológico expedido pelo Instituto de Medicina Legal (IML).
Esses exames atestaram a presença de lesão de natureza leve compatível com queimadura provocada por agente externo, segundo a Justiça pernambucana.

Sobre o pedido de danos materiais, o TJPE julgou que não foi possível acatar a solicitação da vítima, “diante da ausência de comprovação das despesas médicas alegadas”.

Recursos

Em seu recurso, a mulher tentou obter a condenação da empresa para pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 400, gastos com medicamentos e transportes.
A fabricante alegou, em apelação, ausência de nexo causal entre o uso do produto e as lesões alegadas pela consumidora, sustentando que o cosmético é devidamente registrado na ANVISA e possui orientações e advertências na bula.

Voto

O relator destacou que a falha na prestação do dever de segurança e informação ocorreu por não haver alerta de risco de reação adversa para a consumidora na embalagem do produto ou a informação de que seria necessário um simples teste de contato do cosmético antes do uso.

“Restou demonstrado que a autora aplicou o produto conforme indicado, sendo, pois, inexigível a atribuição de responsabilidade pelo dano à própria vítima. Em outras palavras, o produto comercializado não se revelou seguro nas condições normais de uso, e a ausência de advertência eficaz e ostensiva sobre o risco de reação adversa contribuiu para a configuração do dano à autora”, esclareceu o desembargador substituto Silvio Romero.

 Em relação à apelação da consumidora, o magistrado enfatizou que não restou comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial efetivo que justificasse a indenização por danos materiais.
“A autora alegou ter arcado com despesas médicas em razão do evento danoso, mencionando a aquisição de medicamentos e custos com deslocamento. Contudo, não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento hábil, como notas fiscais, recibos ou comprovantes bancários, que atestassem objetivamente tais gastos. Limitou-se a apresentar prescrição médica e descrever genericamente as despesas, sem respaldo probatório mínimo”, escreveu o relator.

O que diz a empresa

Por meio de nota, a empresa disse que, a “reclamante não apresentou comprovante de compra, tampouco embalagens, lote ou data de validade do produto, sendo que nem mesmo no Boletim de Ocorrência há registro da entrega de uma unidade”.

Afirmou, ainda, que, conforme indicado nos autos do processo, o laudo elaborado pelo IML, não identificou nexo causal ou temporal entre o uso do produto e o dano alegado, “não sendo possível estabelecer a origem da lesão. Além disso, a reclamante não apresentou laudos médicos adicionais nem disponibilizou o produto para análise”.

“Destacamos ainda que processos de hipersensibilidade são reações individuais do organismo, que podem ser desencadeadas por fatores externos ou pelo uso concomitante de outros medicamentos”, acrescentou.