° / °
Cadernos Blogs Colunas Rádios Serviços Portais

MPPE recomenda demolição do 'muro da discórdia' no Pontal de Maracaípe

Segundo Ministério Público, donos devem retirar todos os materiais poluentes, como sacos de ráfia e arames farpados

Por


 
Mais um capítulo da polêmica do muro no Pontal de Maracaípe, em Ipojuca, no Grande Recife.

Nesta sexta (24), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos proprietários da área denominada Pontal dos Fragosos, que removam de imediato do muro de contenção existente.
 
Isso inclui a retirada de todos os materiais poluentes, como sacos de ráfia e arames farpados. Assim, seria dada uma destinação ambientalmente adequada aos resíduos, conforme orientação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

Ainda segundo o MPPE, os donos do terreno também devem "se abster de construir outro muro de contenção ou obras similares no Pontal de Maracaípe, sem prévia e regular autorização ambiental que atenda a todos os requisitos legais e esteja devidamente fundamentada em estudo técnico-científico". 
 
O MPPE disse que medidas de restauração ambiental na área afetada devem ser tomadas, especialmente "no que tange à vegetação de restinga e à recomposição das condições naturais para a desova de tartarugas marinhas, sob supervisão de órgãos competentes". 

A Promotora de Justiça Clarissa Dantas Bastos  alertou, ainda, que não deve ocorrer intervenção na área costeira que possa comprometer a integridade ambiental da região sem prévia autorização ambiental e respectivo licenciamento, conforme previsto na legislação federal e estadual aplicável.

Em 15 dias, os proprietários devem informar o MPPE sobre as providências adotadas, com documentação comprobatória das ações.

Justificativa
 
Segundo a Promotora de Justiça, um relatório elaborado pelo Ibama identificou irregularidades graves na construção do muro, tais como: inexistência de estudo técnico-científico que comprove erosão costeira significativa; construção em desacordo com licenças ambientais expedidas; impactos à dinâmica costeira; e prejuízos à fauna e flora locais.

“Milhares de sacos de ráfia utilizados no muro já construído estão se deteriorando, gerando poluição ambiental significativa e impactando ecossistemas sensíveis, como as áreas de desova de tartarugas marinhas e a vegetação de restinga”, comentou ela na recomendação. Ela ainda lembra que a permanência ou a construção de novas estruturas viola legislações ambientais federais e estaduais, tais como a Lei nº 9.605/1998 e a Lei Estadual nº 14.258/2010, as quais proíbem intervenções em áreas costeiras sem a devida comprovação de necessidade e sem licenciamento ambiental apropriado.

“A instalação de muros em áreas costeiras deve ser medida de última instância, apenas justificável diante de estudo robusto que comprove risco iminente às populações locais ou a bens públicos de relevante interesse ambiental, não se verificando tal necessidade no caso em questão”, advertiu Clarissa Dantas Bastos.

A recomendação cita que a construção do muro causou obstrução do acesso público à praia e comprometeu a biodiversidade local, violando o disposto no art. 10 da Lei nº 7.661/1988, que assegura o livre acesso às praias. Também lembra que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a decisão judicial que anteriormente autorizava a construção de muro de contenção no Pontal de Maracaípe, revogando a liminar e, consequentemente, proibindo qualquer obra dessa natureza na referida região.

Polêmica

No dia 17, a Justiça federal em Pernambuico (JFPE) afirmou que  o "muro da discórdia" não poderá ser demolido novamente, até a realização de uma perícia.
O caso teve vários capítulos dias antes. 

Primeiro, a Agência Pernambucana de Meio Ambiente (CPRH) decidiu demolir a proteção da área de preservação ambiental, na terça (14).

Horas depois, comerciantes e bugueiros, sob orientação do dono do terreno particular, o empresário João Fragoso, reconstruíram o muro, em uma ação que terminou na madrugada de quarta (15).
 
Justiça
 
Por nota, a JFPE informou que o caso que trata da demolição do muro está com a 7ª Turma do Tribunal regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
E o TRF-5, de acordo com a Justiça Federal, "já decidiu sobre a vedação de imediata demolição do muro até a realização da perícia". 

Ainda segundo a Justiça Federal, todas as questões relacionadas ao caso serão tratadas pelo tribunal regional, instância hierarquicamente superior. 

Por isso, a 35ª Vara Federal deverá obedecer a determinação do Tribunal até a produção da perícia. 

Competência

No dia 16, a 35ª Vara da JFPE reconheceu a competência dela para processar e julgar duas ações referentes à área.

São processos conexos. O artigo 286, I, do Código de Processo Civil diz que, por isso, eles serão julgados conjuntamente pelo juiz da 35ª Vara Federal.

“Enquanto a ação de interdito proibitório objetiva a proteção do muro situado em propriedade de titularidade do demandante, denominada ‘Pontal dos Fragoso’, a ação civil pública tem por finalidade justamente a derrubada do muro sob a alegação de que estariam sendo provocados danos ambientais. Portanto, a fim de se evitarem decisões conflitantes acerca da derrubada ou manutenção do muro, impõe-se a reunião de ambos os feitos para serem decididos de forma conjunta”, decidiu o magistrado Rodrigo Araújo.

Convocação

A JFPE informou que a 35ª Vara intimou a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) e o dono do terreno, o empresário João Vita Fragoso de Medeiros para se manifestarem sobre as notícias de demolição e reconstrução do muro objeto do litígio. 

“Caso sejam verdadeiros os relatos, as partes devem indicar os fundamentos jurídicos dos respectivos atos de construção e reconstrução a fim de que possa este juiz analisar a ocorrência da prática de atentado processual (art. 77, VI, Código de Processo Civil). Aquele que tenta alterar a situação fática de um bem litigioso sem ordem judicial (atentado processual) pode ficar sujeito à multa por atentado à dignidade da justiça, sem prejuízo de que possa o juiz determinar o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, §7º, Código de Processo Civil)”, afirmou o magistrado.