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Transição do Pis/Cofins para a CBS

As contribuições PIS/COFINS serão extintas, sendo substituídas pela CBS, a partir de 01.01.2027

Por Bruno Feldman e Claudio Sá Leitão

As contribuições PIS/COFINS serão extintas, sendo substituídas pela CBS, a partir de 01.01.2027

As contribuições PIS/COFINS serão extintas, sendo substituídas pela CBS, a partir de 01.01.2027. Para assegurar a manutenção dos créditos tributários acumulados (CTA) dos contribuintes e preservar a neutralidade tributária, a Lei Complementar (LC) nº 214, de 16.01.2025, que regulamenta a Reforma Tributária (RT) do Brasil, criou e estabeleceu as diretrizes operacionais para a apuração do IBS (ICMS e ISS) e da CBS (PIS/COFINS), bem como as regras de transição, disciplinadas nos artigos 378 a 383.

Esses dispositivos tratam do aproveitamento dos saldos credores do PIS/COFINS acumulados até 31.12.2026 e da concessão de créditos presumidos de CBS sobre os estoques existentes na data de início do novo sistema tributário, em 2027. Isso significa dizer que os créditos de PIS/COFINS não utilizados até a data da extinção das referidas contribuições continuarão válidos.

Esses CTA de PIS/COFINS poderão ser utilizados, normalmente, para compensar débitos da CBS, bem como ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou ainda serem utilizados para quitar outros tributos federais, desde que sejam observados os requisitos vigentes na data da extinção das contribuições. Por isso, os contribuintes que encerrarem o exercício em 31.12.2026 com CTA de PIS/COFINS não terão prejuízos, uma vez que a LC nº 214/2025 assegura pleno direito de aproveitamento, seja por meio de compensação ou ressarcimento em espécie.

Para que isso ocorra, é imprescindível que esses CTA estejam devidamente escriturados no sistema eletrônico (EFD – Contribuições) e também estejam suportados por documentação fiscal idônea. Nesse contexto, o ideal é que os contribuintes revisem as suas apurações de PIS/COFINS, especialmente quanto aos critérios adotados para registrar os créditos dessas contribuições, de modo a possibilitar o ingresso, no período de transição, com a sua escrita fiscal regularizada e ajustada quanto ao saldo credor passível de recuperação.

Tendo em vista a extinção das contribuições PIS/COFINS a partir de 01.01.2027, é de fundamental importância que os valores recuperáveis sejam apurados e escriturados antes desta data, inclusive aqueles apropriados de maneira extemporânea, a fim de evitar possíveis restrições interpretativas por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre CTA de períodos anteriores, após o início do novo sistema tributário nacional.

O disciplinamento desses CTA e da CBS, por meio da LC nº 214/2025, tem por objetivo assegurar a transição, visando evitar perdas econômicas para os contribuintes. Por fim, é preciso atenção quanto aos prazos e às formalidades, para não perder o direito ao aproveitamento dos CTA.

Para isso, a recomendação é que os contribuintes façam seus planejamentos tributários para terminar o exercício de 2026 com todas as formalidades atendidas, a fim de possibilitar um melhor aproveitamento dos saldos de CTA do PIS e da COFINS, de modo a viabilizar a sua apropriação e utilização mesmo após a entrada em vigor da CBS, no início de 2027 em diante.

Bruno Feldman e Claudio Sá Leitão – Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

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