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Não incidência do IOF sobre empréstimos com partes relacionadas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF sobre operações financeiras de crédito realizadas entre sociedades do mesmo grupo econômico

Por Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão

IOF

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão *

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar a cobrança de IOF sobre operações financeiras de crédito realizadas entre sociedades do mesmo grupo econômico. Segundo o auto de infração, a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) considerou que os lançamentos contábeis entre as sociedades caracterizam operações de mútuo — empréstimos sujeitos à incidência do IOF —, o que resultou em cobrança do valor principal, com juros e multa.

O contribuinte, contudo, argumentou que os repasses financeiros decorreram de contrato de conta-corrente firmado entre as sociedades do grupo, com o objetivo de suprir necessidades momentâneas de caixa, sem cobrança de juros nem expectativa de devolução imediata.

O relator do CARF acolheu os argumentos da defesa e destacou que, conforme o Art. 13 da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, o IOF incide apenas quando há operação de crédito equivalente a mútuo, o que não se verificou no caso. Para ele, o contrato analisado previa fluxo multidirecional de recursos e saldo contábil zerado periodicamente, no fim do ano, por ocasião do fechamento do balanço patrimonial — elementos que demonstram a inexistência de posições fixas de credor e devedor, essenciais ao mútuo.

Em seu voto, o relator enfatizou que não há incidência do IOF sobre o mero fluxo financeiro entre sociedades do mesmo grupo econômico, uma vez que a lei tributária não pode alterar conceitos do direito privado para criar nova hipótese de tributação.

Com a decisão, o CARF consolidou o entendimento de que a movimentação interna de caixa entre sociedades de um mesmo grupo, quando amparada em contrato de conta-corrente e sem características de empréstimo, não configura fato gerador do IOF. Assim, a decisão pode abrir um precedente importante favorável aos contribuintes, tendo em vista que o órgão concluiu que o fluxo financeiro intragrupo, em contrato de conta-corrente, não caracteriza mútuo — fato gerador do imposto.

Essa decisão distingue o mútuo, que implica obrigação de devolução, do saldo de conta-corrente entre partes relacionadas (intragrupo), que se baseia em fluxos contábeis e não na existência de posições estáveis de credor e devedor. O CARF também sinalizou que o ônus de provar a natureza de mútuo financeiro na operação é da fiscalização da RFB, não bastando a mera constatação de fluxos financeiros para que o IOF seja cobrado.

Portanto, essa decisão do CARF pode modificar o funcionamento das operações entre partes relacionadas do mesmo grupo econômico e oferecer maior segurança aos contribuintes para afastar a cobrança do IOF, diferenciando-se da jurisprudência anterior dos tribunais, cuja tendência era considerar operações de conta-corrente como mútuo e aplicar a incidência do imposto.

** Sócios da Sá Leitão Auditores e
Consultores