Mantida decisão judicial que determinou renovação do contrato da Globo com a TV Gazeta de Alagoas
De acordo com o processo, a TV Gazeta requereu de forma incidental ao juízo da recuperação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo da recuperação judicial determinar a renovação compulsória do contrato de retransmissão assinado entre a Rede Globo Comunicação e Participações S/A e a TV Gazeta de Alagoas Ltda. (em recuperação judicial), por considerar que o contrato é um ativo essencial para a manutenção das atividades da empresa.
De acordo com o processo, a TV Gazeta requereu de forma incidental ao juízo da recuperação que fosse prorrogado compulsoriamente, pelo prazo de cinco anos, o contrato de retransmissão do sinal da TV Globo em Alagoas. O juízo deferiu o pedido, determinando a manutenção do contrato pelo período requerido.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, sob o fundamento de que a continuidade do contrato seria necessária para a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores – enfim, para o sucesso da recuperação judicial.
Ao STJ, a Globo alegou, entre outras razões, a incompetência do juízo da recuperação para decidir sobre a renovação compulsória do contrato, por haver cláusula expressa de eleição de foro. Além disso, sustentou que houve violação de dispositivos legais e extrapolação do princípio da preservação da empresa.
Juízo da recuperação conhece melhor as características do negócio
O ministro Humberto Martins, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, observou que, tendo em vista a atividade econômica específica desenvolvida pela empresa, cabe ao juízo recuperacional avaliar se determinado ativo é ou não essencial ao êxito da recuperação.
Segundo apontou o ministro, a proximidade do magistrado com os detalhes da causa e seu maior conhecimento acerca das características do negócio em recuperação permitem que ele seja considerado o juízo universal para a análise da essencialidade do ativo para a recuperação judicial.
O relator reconheceu que a intervenção judicial na autonomia privada deve ser mínima, com o fim de preservar ao máximo a liberdade contratual das partes. Conforme explicou, a adoção desse entendimento é ainda mais importante no direito empresarial, que envolve negociações entre profissionais experientes, seguindo práticas comerciais bem estabelecidas no setor econômico.
Contrato representa a maior parte do faturamento da empresa em recuperação
Por outro lado, o ministro ressaltou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário nas hipóteses de recuperação judicial, quando o interesse público e a preservação da empresa devem prevalecer. Nesse sentido, salientou que há vários julgados do STJ que aplicaram o princípio da preservação da empresa para viabilizar o sucesso da recuperação.
De acordo com o ministro Humberto Martins, o princípio da autonomia privada e o disposto no artigo 421 do Código Civil – que trata da liberdade contratual e de sua limitação pela função social do contrato – têm igual relevância.
O relator destacou que, embora a renovação do contrato não garanta que o plano de recuperação seja bem-sucedido, o negócio representa mais de 70% do faturamento da empresa alagoana. Segundo destacou, a falta de renovação poderia contribuir de forma decisiva para que não se concretizassem os objetivos previstos no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.