Prisão domiciliar
Benefício para Deolane: STF já autorizou prisão domiciliar para mães de crianças com menos de 12 anos
Em 2018, Corte suprema do País concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar também de gestantes, lactantes ou de pessoas com deficiência
Por: Diario de Pernambuco
Publicado em: 09/09/2024 16:00
Deolane é mãe de três filhos: um de 20 anos, outro de 18 e uma menina de 7 (Foto: Rafael Vieira/DP Foto) |
Libertada nesta segunda-feira (9), após passar cinco dias presa no Recife, a influencer Deolane Bezerra foi beneficiada por uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 2018, a Corte suprema do País concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional.
Deolane é mãe de três filhos: um de 20 anos, outro de 18 e uma menina de 7.
Mais benefícios
Também foram beneficiadas outras duas mulheres presas, com Deolane, na Operação Integration.
Na quarta (4), a Polícia efetuou prisões e fez buscas e apreensões em seis Estados.
A investigação busca provas de lavagem de dinheiro em jogos ilegais.
As outras duas liberadas nesta segunda foram Maria Eduarda Quinto Filizola, mulher de Darwin Filho, do Esporte da Sorte, e Maria do Carmo.
Elas também têm menores de 12 anos e se enquadram na norma do STF.
Mesmo com a liberação de Deolane, a mãe dela, Solange Bezerra, de 56 anos, permanecerá presa na Colônia Penal Feminina do Recife, no Engenho do Meio, na Zona Oeste.
Decisão
Na decisão, o desembargador do TJPE Eduardo Guilliod Maranhão afirmou que, "segundo consta dos autos, a paciente é primária, possui bons antecedentes, seu trabalho é o sustento da sua família, bem como é mãe de uma criança com 08 (oito) anos de idade. Inclusive, esta última circunstância, é de extrema relevância a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão história, concedeu Habeas Corpus Coletivo para “para determinar asubstituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional”, conforme se observa da ementa do HabeaCorpus n º 143641, in verbis".
Entenda lei
O Habeas Corpus (HC), que trata da liberdade para mães e grávidas, foi julgado em 20 de fevereiro de 2018.
A ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, então ministro do STF Ricardo Lewandowski, atualmente ministro da Justiça do Governo Lula (PT).
Na época, o ministro alegou que "a situação degradante nas penitenciárias brasileiras já havia sido discutida pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347".
Ao apontar uma gravíssima deficiência estrutural no sistema prisional do país, especialmente para a mulher presa, o Plenário "reconheceu o estado de coisas inconstitucional nessa área".
A partir desse entendimento, a Segunda Turma decidiu acolher o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos para conceder o HC a essas gestantes e mães.
O entendimento foi o de que a situação em que se encontram encarceradas viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.
Segundo o relator, as mulheres estão efetivamente sujeitas a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados médicos pré-natal e pós-parto e de berçários e creches para as crianças. Essa falha estrutural no sistema prisional, a seu ver, agrava a “cultura do encarceramento” vigente no país, que se manifesta “pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis”.
Ele apontou ainda, em seu voto, precariedades no acesso à Justiça das mulheres presas e questões sensíveis como separação precoce de mães e filhos e internação da criança, com a mãe presa, mesmo quando há família extensa disponível para cuidá-la.
Primeira infância
Citando o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), o ministro disse que o Legislativo tem se mostrado sensi%u0301vel à realidade dessas mulheres, tanto que trouxe avanços. Uma alteração no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) permite ao juiz converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.
A decisão da Turma excluiu apenas os casos de crimes praticados por mulheres mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não deve ser automática. Pare ele, apenas com base nos casos concretos é possível avaliar todas as alternativas aplicáveis.
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