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Procuradores e Marco Aurélio reagem ao "estado de defesa" de Aras

Publicado em: 21/01/2021 09:16

 (Antonio Augusto/Secom/PGR)
Antonio Augusto/Secom/PGR
Marco Aurélio disse, ainda, que “como fiscal da lei, o PGR deve guardar os valores estabelecidos na Constituição Federal” e não sinalizar com “algo que é muito nefasto e muito prejudicial em termos de Estado democrático de direito”. (Com Agência Estado)

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O presidente da Associação Nacional de Procuradores da República (ANPR), Fábio Jorge, criticou a nota do procurador-geral da República, Augusto Aras, tanto pelo trecho relativo ao estado de defesa quanto por afirmar que “eventuais ilícitos que importem em responsabilidade de agentes políticos da cúpula dos Poderes da República” são da competência do Legislativo.

Jorge enfatizou que cabe ao PGR apurar eventuais crimes comuns do chefe do Executivo. “Só ele (Augusto Aras) é a autoridade que pode investigar o presidente da República e ministros de Estado. Essa atribuição é exclusiva dele. Não há como confundir isso com a responsabilidade política do Congresso pelo impeachment… Nós não podemos abrir mão, abdicar, ou terceirizar essa responsabilidade pela investigação criminal”, destacou.

Ele considerou “completamente descabida” a citação do PGR a um estado de defesa em meio à pandemia do novo coronavírus. “Essa é uma menção completamente sem sentido, desarrazoada. Estamos em uma democracia, e a própria Constituição nos incumbe a defesa, com rigor, do princípio democrático, do regime democrático. É uma atribuição precípua nossa. Parece-me completamente descabida qualquer alusão que seja feita nesse sentido”, afirmou.


Em nota publicada em seu site, a ANPR ressaltou ser “necessário que seja apurada, também pelo procurador-geral da República, a responsabilidade por ações e omissões que nos levaram a esse estado de coisas”. “A sociedade brasileira não admite omissão neste momento”, pontuou.

Especialista em direito constitucional, Vera Chemim ressaltou que existe uma diferença entre crime de responsabilidade e crime comum. De fato, no caso de um crime de responsabilidade, cabe ao Legislativo abrir processo de impeachment. Entretanto, tratando-se de crime comum, como omissão no caso do oxigênio em Manaus, investigar o presidente da República e um ministro de Estado, por exemplo, é pertinente à PGR.

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O que é o estado de defesa

Segundo o artigo 136 da Constituição, o estado de defesa tem o pretexto de “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.


O instituto prevê uma série de medidas coercitivas, como restrições de direitos de reunião, de sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica. Além disso, acaba com garantias como a exigência do flagrante para uma prisão.

A medida pode ser decretada pelo presidente após serem ouvidos os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, formados pelo vice, chefes das Forças Armadas, presidentes da Câmara e do Senado, líderes do Congresso, entre outros. O decreto é, então, submetido ao Congresso, que tem 10 dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

“O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação”, diz a Carta Magna.
Já o estado de sítio, previsto no artigo 137, pode ser decretado em caso de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”, ou em “declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira”. A vigência é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogada.

O presidente, “ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, pode solicitar ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio. O Parlamento decidirá por maioria absoluta. Na vigência do decreto, poderão ser tomadas contra as pessoas medidas como “suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, requisição de bens, obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns, restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei”.
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