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Os principais Direitos trabalhistas O prazo para reclamaçãodo empregado na Justiça é de até dois anos após o fim do contrato de trabalho

Publicado em: 22/06/2019 03:00 Atualizado em: 22/06/2019 08:45

JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
A duração da jornada normal é de 8hs diárias e 44hs semanais, ressalvados os contratos atípicos que determinem jornadas diferenciadas.Sendo ultrapassada essa jornada, é necessário o pagamento das horas extraordinárias com o acréscimo mínimo de 50%, podendo ser estabelecido percentual maior mediante contrato de trabalho e acordos coletivos que chegam a estabelecer adicionais superiores, como 70% e 100%.

INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada é o período destinado para o descanso e refeição do empregado. Para os empregados que trabalhem até 4hs diárias, não há previsão de intervalo intrajornada. Para os trabalhadores que excederem a jornada de 4hs, deverá usufruir de um intervalo de 15 minutos. Para as jornadas de trabalho diário que excedam as 6hs, o intervalo deverá ser de no mínimo 1h e no máximo de 2hs. A não concessão integral do intervalo acarretará ao empregador o pagamento de 1h extra, com adicional de no mínimo 50%.

JUSTA CAUSA NO EMPREGADOR / RESCISÃO INDIRETA
Poderá o empregado requerer junto à Justiça do trabalho que seja reconhecida a rescisão indireta em determinadas hipóteses, tais como: forem exigidos serviços superiores a suas forças; o empregador determinar condutas contrárias à lei; expor o trabalhador a situação de risco e quando o empregador deixa de realizar pagamento de salários em dia, recolhimentos do FTGS e recolhimento previdenciário. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado terá garantido o salário pelos dias trabalhados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, pagamento da multa de 40% do FGTS e o levantamento dos valores do FGTS e seguro desemprego.

ADICIONAL NOTURNO
Ao empregado que trabalha em horário noturno, das 22hs até às 5hs, é devido adicional mínimo de salário na fração de 20% do valor pago pelo trabalho realizado em período diurno, podendo ser superior por força de acordo ou convenção coletiva da categoria. Importante ressaltar que se o trabalho noturno iniciou dentro do horário acima descrito e se prorrogou para depois das 5hs, o adicional deverá ser pago até o término do trabalho.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
O adicional de periculosidade é devido quando houver envolvimento do empregado com atividades perigosas tais como: contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, motoboys e também empregado sujeito a roubo e violência física, como vigilantes a adicional de insalubridade é devido aos empregados que são expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como, agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro), biológicos (vírus, bactérias) e físicos (ruído).