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Benefícios garantidos por lei Renda per capita pode ser desempate para requerer proventos

Gustavo Carvalho
Especial para o Diario
gustavo.carvalho@diariodepernambuco.com.br

Publicado em: 01/12/2018 09:00 Atualizado em:

Ao requerer algum benefício, o peticionário encontra diversas normas em que deve se enquadrar. Dentre elas, está a renda per capita. De origem latina, a expressão significa “renda por cabeça”, e consiste no valor da renda média por pessoa no país.

No âmbito da jurisprudência, a renda familiar per capita é o somatório da renda de todos os montadores de uma residência dividido pela quantidade de pessoas que moram lá. “Por exemplo, renda total de R$ 1.000,00; quantidade de pessoas no mesmo lar: 04 (quatro). Resultado é que a renda mensal per capita é de R$ 250,00”, explica o advogado especialista em direito previdenciário no Recife, André Campello.

Este cálculo serve para aferir se determinado grupo familiar se adequa aos padrões socioeconômicos exigidos pela lei para fins de concessão de tal benefício assistencial.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve um novo entendimento a respeito do Pretório Excelso, que consiste na renda familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada de um salário mínimo. “Embora o INSS ainda insista em ater-se à lei, que não foi modificada pelo Congresso Nacional, mesmo aprovada pelo STF, o órgão ainda exige a comprovação do critério de um quarto da renda mensal para garantir tal benefício”, completa André.

A lei que disciplina a concessão do benefício assistencial pecuniário de um salário-mínimo é a Lei Federal 8.742/93. Mas a decisão que considerou inconstitucional o critério do salário mínimo, estabelecida naquela lei, por não mais atender às novas circunstâncias socioeconômicas e políticas, foi proferida na Reclamação 4374/PE.

André comenta que na decisão proferida pelo STF, nos autos da citada Reclamação Constitucional, foi constatado que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. “Nesse sentido, diversas normas foram citadas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola”, destaca.

A renda familiar pode ser definida como um critério, podendo em alguns casos ser responsável por ‘desempatar’ tal disputa por determinado benefício. “A renda familiar é um critério de aferição da condição de hipossuficiência socioeconômica. Portanto, aqueles que se encaixarem no requisito legal fazem jus ao benefício”, lembra o advogado.

Para os efeitos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

André destaca que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. “o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, reforça.

Por motivos às vezes inexplicáveis, ao solicitar um benefício o requerente tem o pedido negado, embora esteja nos parâmetros legais da renda conforme a lei. André orienta que nestes casos deve-se separar  os documentos que mostrem a renda dos membros da família, e buscar o Poder Judiciário. “É necessário anexar o contracheque de cada indivíduo, as respectivas carteiras de trabalho, e bem como a certidão de casamento e de nascimento dos filhos”, alerta.