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Consumidor, cuidado com os prazos Fique atento ao período de troca ou reclamação de determinado produto defeituoso

Gustavo Carvalho
Especial para o Diario
gustavo.carvalho@diariodepernambuco.com.br

Publicado em: 10/11/2018 09:00 Atualizado em:

Quem nunca se questionou quanto à falta de sorte ao comprar determinados produtos quando apresentam defeitos? O fato é que todo mundo está sujeito a tal situação, porém um questionamento bastante comum que acomete a alguns é no que diz respeito aos procedimentos pós compra.

Muitas dúvidas podem surgir, principalmente em relação ao prazo, tanto de troca quanto de substituição, de determinado produto que, por muitas vezes, podem não atender às expectativas ou vir com algum defeito. Por isso, ficar ciente de todos os direitos é de suma importância para saber como proceder em determinada situação.

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis, e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O advogado especialista em direito do consumidor no Recife, André Campello, explica que o procedimento consiste em um princípio que se caracteriza dentro de uma determinada lógica, e se aplica em um conceito de indenizar o consumidor pela perda de tempo útil. “É um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, que já vêm sendo trabalhado em decorrência das relações sociais”, completa.  

O especialista conta que um problema bastante comum quando se trata de perda de prazos é no que diz respeito à compra de bens com vícios ocultos, ou seja, aqueles que possuem defeitos que não são vistos a olho nu. “Com o decorrer do uso, nota-se que o produto nunca esteve apto para ser utilizado, e isso pode - dependendo da situação - por até a vida do consumidor em risco”, relata.

Após a compra de determinado produto, podem ser oferecidos, a depender do contrato, três tipos de garantias: a legal, quando ao adquirir um produto ou um serviço, o consumidor já tem, após emitir a nota fiscal, a garantia legal de 30 dias para produtos não duráveis; a contratual, onde o provedor concede um prazo maior de garantia, que pode ser de um ano por exemplo, e a estendida, que é aquela oferecida pelas lojas além do prazo legal e do oferecido pelo fabricante, onde o consumidor paga por ela.

André comenta também a respeito do entendimento que se tem de danos morais e materiais, e exemplifica quando há a consumação do ato em ambas situações. “Danos materiais é todo o tipo de desequilíbrio material, ou seja, quando há a perda de algo que tenha um valor monetário. Já danos morais é algo mais pessoal, podendo causar até um transtorno psíquico”, diz.

Infelizmente, ninguém está salvo de problemas, seja com relação à compra e venda de itens que por muitas vezes não atendem às expectativas, ou aos prazos para recorrer que são pré-determinados no ato da transação. O advogado lembra que casos como esses são analisados perante a lei, e orienta como proceder em determinadas situações. “Deve-se juntar documentos comprobatórios como protocolos, e-mails enviados, sms e até mesmo conversas de WhatsApp. Após verificado, será aberto um requerimento para ser analisado pelo setor responsável”, conclui.

Dicas
  • Guarde a nota fiscal e qualquer outro documento referente à compra;
  • Algumas empresas vendem a garantia estendida sem comunicar ao cliente. O caso é desconsiderado uma venda casada, que é proibido no Código de Defesa do Consumidor;
  • Produtos com defeito dentro do prazo de garantia têm que ser consertados ou trocados. O consumidor pode, também, fazer um acordo e receber o dinheiro ou parte dele de volta;
  • Em caso de problemas, procure a loja e o fabricante. Se não resolver, busque o Procon ou a Justiça.