Por Socorro Lapenda*
O ato alienador decorre da campanha de desqualificação do outro genitor, da dificuldade de contato ou até mesmo impedimento da convivência do menor com o genitor alienado e seus familiares.
Desde agosto de 2010, entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 12.318/2010 com o fim de combater a prática abominável e nociva à entidade familiar, sendo prejudicadas todas as figuras envolvidas, em especial, a criança ou adolescente alienado.
Os avanços ainda não são comemorativos, pois a prática ainda é uma realidade. Entretanto, nas mãos dos operadores do direito, a Lei pode e deve dar um basta na alienação promovida por um dos genitores, avós ou terceiros que detenham a guarda. Percebe-se o ato alienador exatamente no processo de separação, no qual um dos genitores tenta exercer as duas condições de pai e mãe ao mesmo tempo: fato impossível e que abala o emocional da criança, impedindo-a de ter um desenvolvimento saudável na relação com o genitor que não detém a guarda.
O Judiciário já dispõe da legislação e do processo para prevenir e evitar o uso perverso do ato alienador. Espera-se que o magistrado aplique ao alienador as sanções que a lei invocada cuidou de elencar, podendo até mesmo decretar a destituição do poder familiar, com o afastamento temporário do alienador, para restabelecer a criança ou adolescente ao tão salutar convívio familiar.
Não por menos, a lei supracitada tem, dentre seus princípios, o da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da paternidade responsável, da prevalência e convivência familiar e da afetividade. Importante lembrar que o Ato de Alienação poderá dar ensejo à promoção pelo alienado de ação judicial para pleitear danos morais em razão do mal sofrido.
Por ora, a Lei 12.318/2010 tem o condão de minimizar o problema e aplicar punições compatíveis, preservando o desenvolvimento psicológico, físico e emocional da criança, em consonância com o seu melhor interesse.
Esta lei, por si só, é instrumento eficaz no ordenamento jurídico para coibir atos de alienação parental. Contudo não é capaz de extingui-los. Para tanto, deve-se buscar uma política de conscientização social de que o menor não seja objeto de disputa entre os pais, muito menos arma para revanchismo. Mas, sim, um titular de direito, um ser em desenvolvimento que necessita de amor e cuidado.
Assim, o dia de hoje não é tido para comemorar a Alienação Parental, é para lembrar que o referido ato deve ser combatido. Com a promulgação da Lei 12.318, a sociedade ganhou um instrumento eficaz de combate à prática do ato ilícito e imoral, responsabilizando o alienador civil e criminalmente.
*Advogada e conselheira da OAB/PE
Leia a notícia no Diario de Pernambuco
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