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Direito à vida vs direito ao suicídio assistido

Maurício Rands
Advogado, professor de Direito Constitucional da Unicap, PhD pela Universidade Oxford

Publicado em: 04/11/2024 03:00 Atualizado em: 04/11/2024 05:57

Antônio Cicero, filósofo e poeta, autor de livros e canções cantadas por sua irmã Marina Lima, Lulu Santos e Adriana Calcanhoto (“Fullgás”, “Pra Começar”, “O Último Romântico”), estava sofrendo de Alzheimer. Decidiu que não mais valia a pena prolongar uma vida que, para ele, já não estava sendo vivida com dignidade. Que se tornara “insuportável”. E que, por isso, chegara o momento para, ele mesmo, “decidir se minha vida vale a pena”. O tema do suicídio assistido tem sido tratado com maestria pelo cinema (“Ella e John”, “Como eu era antes de você” e “O Quarto ao Lado”, em cartaz). Neles se vê que a assistência ao suicídio pode ser um ato de amor, empatia e sensibilidade. Sobre o “Quarto ao Lado”, seu diretor Pedro Almodóvar afirma ter feito um filme sobre empatia. “O oposto a todas as mensagens de ódio que vemos nas redes continuamente”.  

Penso que todos deveriam ter o direito de decidir sobre o próprio destino. As religiões são o principal impeditivo porque conseguem inserir nos ordenamentos jurídicos os seus dogmas. Que, às vezes, são contraditórios entre si. Para quase todas as religiões, o Ser Superior confere o livre arbítrio aos humanos. Mas, paradoxalmente, esse livre arbítrio não é tão livre assim. Inspiradas pelos dogmas religiosos, as leis quase sempre proíbem que se use o livre arbítrio para tirar a própria vida. Exceções são Holanda, Bélgica, Suíça, Luxemburgo, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Colômbia e alguns estados dos EUA.

No Brasil, o direito à vida é protegido pelo art. 5º, caput, da Constituição que não o considera um direito absoluto, embora o trate como um direito indisponível. Atribui-lhe um peso abstrato maior e posição preferencial em relação aos demais direitos fundamentais. Por isso, o Código Penal tipifica o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio como crimes puníveis com pena de reclusão de 2 a 6 anos (art. 122). Mas nosso ordenamento admite exceções à proteção da vida. Na CF/88, o inciso XLVII, a, do art. 5º proibiu a pena de morte, porém a permitiu em casos de guerra declarada. Ocorre que o inciso III do art. 1º da CF/88 proclama a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Daí decorre o direito fundamental a fazermos nossas escolhas existenciais. Tanto que, no inciso VIII do art. 5º, a CF/88 garante a autonomia das pessoas para adotar as crenças religiosas, convicções filosóficas ou políticas que lhes aprouver. Ademais, a laicidade do estado (CF, art. 19, I) significa que os dogmas religiosos não devem ser impostos pela Constituição e pelas leis.

Daí pode-se construir uma interpretação que assegure a autonomia das pessoas para viver como escolham. E, igualmente, para morrer de acordo com as suas convicções religiosas ou filosóficas. Como fez a Suprema Corte da Colômbia em 2022 afirmando o direito à morte digna e ao acesso à ajuda médica.  Para uma tal construção, podem-se invocar dois princípios instrumentais de interpretação da Constituição: i) o da Unidade da Constituição; e, ii) o da Interpretação Conforme à Constituição. Esses dois instrumentos hermenêuticos permitem considerar o conjunto dos valores constitucionais em sua unidade. Cada dispositivo isolado deve ser tomado em função do conjunto do sistema. E, como visto, o sistema (i) protege o direito à vida, mas não como um direito absoluto; há previsão de algumas exceções como a pena de morte em caso de guerra declarada ou a retirada da vida do agressor em casos de legítima defesa; (ii) garante a autonomia de convicções e de escolhas existenciais, sempre em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) garante a laicidade do estado; e, iv) assegura o direito à morte digna.

O ideal seria que a Constituição fosse emendada para inserir expressamente um dispositivo permitindo o suicídio assistido em casos excepcionais de grande sofrimento. Mas o mesmo fim também poderia ser atingido por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 122 do CP. Uma ADI poderia ser proposta e julgada para conferir uma Interpretação Conforme à Constituição sob o fundamento dos dispositivos do sistema acima vistos. Reforçando esse fundamento, o STF poderia autorizar o suicídio assistido em circunstâncias excepcionais, em aplicação do princípio da Unidade da Constituição. Por isso, é razoável uma nova interpretação da Constituição que poderia ser extraída do atual sistema constitucional para assegurar o direito das pessoas a não prolongar a vida em certas situações. Como foi o caso de Antônio Cícero que, ciente das interpretações restritivas ao direito ao suicídio assistido, ainda prevalecentes entre nós (cf. Ag Reg. no MI 6825/ 2019), teve que viajar à Suíça para, em suas palavras, “morrer com dignidade.” Deixando uma carta em que proclama um direito que muitos gostariam de ver garantido no texto da Constituição. Ou que, ao menos, seja assegurado por uma interpretação mais atualizada do nosso marco constitucional sobre o direito à vida. Para que pessoas menos abastadas possam escolher morrer com dignidade, em meio à sua paisagem local e perto dos seus amados.

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