Construindo um futuro mais simples: o primeiro Código de Processo do Trabalho
Renata Berenguer
Advogada, professora, mestre e especialista em Direito e Processo do Trabalho Público e Privado
Publicado em: 26/09/2024 03:00 Atualizado em: 25/09/2024 22:35
No Brasil, ainda não existe um Código de Processo do Trabalho, como ocorre em países da Europa. Desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, temos muito mais normas de direito material do trabalho do que de processo do trabalho. Essas lacunas nas normas processuais específicas levam, na prática, os juristas a utilizarem de forma “emprestada” ou subsidiária as normas de processo civil, que nem sempre se encaixam nos procedimentos trabalhistas. Isso gera inúmeras interpretações divergentes sobre sua aplicação em questões trabalhistas, causando insegurança tanto para empresários quanto para trabalhadores.
Esse anteprojeto foi elaborado pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), contando com quase mil artigos, e entregue ao Senado Federal para apreciação. Ele passa a ser uma referência no tratamento de processos trabalhistas, apresentando soluções práticas para problemas que afetam a justiça do trabalho no Brasil. Entre as principais mudanças processuais estão:
Afastamento da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica: Antes, a simples insatisfação de um crédito poderia afastar a autonomia patrimonial das empresas. Agora, o anteprojeto exige uma fundamentação robusta, baseada em fraude, abuso de poder ou dissolução irregular, para responsabilizar sócios de uma empresa.
Criação do Incidente de Formação de Grupo Econômico: Empresas pertencentes a um grupo econômico terão a oportunidade de se defender antes de serem automaticamente responsabilizadas, sem necessidade de depósitos judiciais, trazendo mais justiça e equilíbrio.
Tutelas cautelares e de evidência simplificadas: O anteprojeto simplifica o processo de medidas cautelares, tornando-o mais ágil e eficiente.
Adoção de processos eletrônicos e proteção contra IA: Modernizando o judiciário, o projeto traz a inclusão de processos eletrônicos, garantindo maior acessibilidade e rapidez, e proíbe o uso de inteligência artificial em decisões judiciais, assegurando a imparcialidade humana.
Esses temas geram grandes discussões na jurisprudência trabalhista e nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, o enfrentamento dessas questões representa um avanço significativo para a segurança jurídica no Brasil.
O anteprojeto também traz a criação de uma ação específica para tratar de demissões coletivas, a Ação de Cumprimento de Cláusulas Normativas, a simplificação da tutela cautelar e da tutela de evidência no processo do trabalho, um incidente para definir qual sindicato é responsável por uma categoria em caso de divergência, e a criação de um regime centralizado de execuções em uma vara específica para casos de ações recorrentes contra uma mesma empresa.
O texto foi recebido pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e encaminhado às comissões temáticas do Conselho Federal da OAB, incluindo a Comissão Especial de Direito do Trabalho, onde aguarda a manifestação da advocacia especializada para o aperfeiçoamento do projeto. Essas mudanças estruturais representam um avanço significativo para o Direito do Trabalho no Brasil, modernizando o sistema processual.
Esse anteprojeto foi elaborado pela Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), contando com quase mil artigos, e entregue ao Senado Federal para apreciação. Ele passa a ser uma referência no tratamento de processos trabalhistas, apresentando soluções práticas para problemas que afetam a justiça do trabalho no Brasil. Entre as principais mudanças processuais estão:
Afastamento da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica: Antes, a simples insatisfação de um crédito poderia afastar a autonomia patrimonial das empresas. Agora, o anteprojeto exige uma fundamentação robusta, baseada em fraude, abuso de poder ou dissolução irregular, para responsabilizar sócios de uma empresa.
Criação do Incidente de Formação de Grupo Econômico: Empresas pertencentes a um grupo econômico terão a oportunidade de se defender antes de serem automaticamente responsabilizadas, sem necessidade de depósitos judiciais, trazendo mais justiça e equilíbrio.
Tutelas cautelares e de evidência simplificadas: O anteprojeto simplifica o processo de medidas cautelares, tornando-o mais ágil e eficiente.
Adoção de processos eletrônicos e proteção contra IA: Modernizando o judiciário, o projeto traz a inclusão de processos eletrônicos, garantindo maior acessibilidade e rapidez, e proíbe o uso de inteligência artificial em decisões judiciais, assegurando a imparcialidade humana.
Esses temas geram grandes discussões na jurisprudência trabalhista e nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, o enfrentamento dessas questões representa um avanço significativo para a segurança jurídica no Brasil.
O anteprojeto também traz a criação de uma ação específica para tratar de demissões coletivas, a Ação de Cumprimento de Cláusulas Normativas, a simplificação da tutela cautelar e da tutela de evidência no processo do trabalho, um incidente para definir qual sindicato é responsável por uma categoria em caso de divergência, e a criação de um regime centralizado de execuções em uma vara específica para casos de ações recorrentes contra uma mesma empresa.
O texto foi recebido pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e encaminhado às comissões temáticas do Conselho Federal da OAB, incluindo a Comissão Especial de Direito do Trabalho, onde aguarda a manifestação da advocacia especializada para o aperfeiçoamento do projeto. Essas mudanças estruturais representam um avanço significativo para o Direito do Trabalho no Brasil, modernizando o sistema processual.
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