Restrição aos Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão

Publicado em: 08/08/2024 03:00 Atualizado em: 07/08/2024 23:46

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) é uma forma de remuneração do capital próprio dos acionistas, calculada sobre algumas contas contábeis do patrimônio líquido das companhias (cias) e limitada a variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Entretanto, a Lei nº 14.789, de 29.12.2023, lei de conversão da Medida Provisória nº 1.185, de 30.08.2023, alterou as regras para o cálculo dos JCP. Por meio da Lei nº 14.789/2023, foi restringido a sua utilização, através da diminuição das contas contábeis do Patrimônio Líquido que fazem parte da composição da base de cálculo dos JCP. Portanto, uma das modificações legislativas, foi a retirada da conta de Reservas de Incentivos Fiscais que, até 31.12.2023, integrava a base de cálculo dos JCP. Essa reserva é composta basicamente por incentivos fiscais estaduais (ICMS) e federal (IRPJ). Sendo assim, como as Reservas de Incentivos Fiscais, a partir de janeiro de 2024, deixaram de integrar ao cálculo dos JCP, as cias recorreram ao planejamento tributário, efetuando aumento de Capital Social com as Reservas de Incentivos Fiscais. Isto porque, o Capital Social, independentemente de ser integralizado em dinheiro ou com a referida reserva, constitui base de cálculo para os JCP. Apesar disso, mesmo as cias que não calculam os JCP, adotam o procedimento de realizar o referido aumento de capital, pois não é vantajoso manter um saldo de Reservas de Incentivos Fiscais na escrituração contábil, já que, se o mesmo fosse distribuído aos sócios ou acionistas, haveria tributação. Recentemente, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.201, de 15.07.2024, da Receita Federal do Brasil (RFB), publicada em 22.07.2024, a RFB determinou que não pode compor a base de cálculo dos JCP, valores usados para aumentar o Capital Social que sejam oriundos da Reserva de Incentivo Fiscal. Entretanto, o Art. 16 da Lei nº 14.789, de 29.12.2023 prevê que as reservas de incentivo fiscal só podem ser usadas para aumentar o capital social ou absorver prejuízos. Essa lei não menciona que esse aumento de capital não pode integrar a base de cálculo dos JCP. Portanto, alguns consultores tributários já pensam contestar em juízo, face a ilegalidade da IN que não pode sobrepor a Lei nº 14.789, de 29.12.2023. Já outros profissionais seguem a linha de que não é o momento oportuno para entrar com um processo judicial. Os auditores da RFB, provavelmente, seguirão a IN, o que pode ocasionar um novo embate entre contribuinte e fisco, e mais insegurança jurídica para as cias. Em suma, a RFB quer impedir a utilização de qualquer procedimento contábil que aumente a base de cálculo para pagamento de JCP, criando diversas normas com a finalidade de aumentar o seu nível de arrecadação. Essa restrição da RFB, na base de cálculo dos JCP, provoca controvérsias, além de violar os preceitos constitucionais, sendo provável nova derrota por parte da União. Por fim, todos perdem, porque as cias terão custo financeiro e burocrático para se defenderem.

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