Diario de Pernambuco
Busca
Créditos fiscais possibilitam redução de dívida tributária

Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão
Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

Publicado em: 18/08/2022 03:00 Atualizado em: 17/08/2022 23:23

A Lei No14.375, sancionada em 22.06.2022, alterou diversos dispositivos da Lei No 13.988, de 14.04.2020, que trata do instituto da transação tributária de dívidas das pessoas jurídicas (PJ) com a União Federal (UF). Um dos itens previstos na referida Lei é que as PJ podem utilizar os créditos fiscais, representados por prejuízos fiscais de imposto de renda da pessoa jurídica (PF de IRPJ) e base de cálculo negativa de CSLL (BCN de CSLL) acumulados, para deduzirem dívidas com a UF, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente, após as reduções/os descontos da transação.

Além dos débitos tributários inscritos na dívida ativa da UF, as PJ podem, também, incluir valores que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal. Vale a pena lembrar que esses PF de IRPJ e BCN de CSLL, foram obtidos quando as PJ apresentaram resultado negativo na apuração do lucro real/tributável, podendo ser utilizados, limitados (regra geral) a 30%, com resultados positivos futuros, constituindo-se um crédito que as PJ têm com a Receita Federal do Brasil (RFB). Agora, esses créditos, em vez de serem abatidos/descontados com lucros futuros, as PJ poderão utilizá-los para abater dívidas tributárias junto a UF, isto é, utilizando os seus créditos de imediato junto a RFB. Essa medida permite a utilização dos PF de IRPJ e de BCN de CSLL, preservando mais recursos no caixa das PJ.

Além disso, a Lei No14.375/2022, flexibiliza as regras da Lei que instituiu a transação tributária (por meio da Lei No 13.988/2020), concedendo descontos maiores e mais tempo para a quitação das dívidas tributárias de 84 meses para 120 meses. Sem considerar que a nova Lei permite a redução de até 65% do valor total dos débitos tributários a serem transacionados (anteriormente, o percentual era de 50%), bem como os descontos auferidos na transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. As PJ que possuem parcelamento anterior poderão migrar para a nova modalidade, com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado.

Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN No 6.941, de 04.08.2022, revogando o Artigo 36 da Portaria PGFN No 6.757 de 29.07.2022 e permitindo a utilização dos PF de IRPJ e de BCN de CSLL para pagamento do valor principal dos débitos tributários devidos e não apenas as multas e os juros. Essa possibilidade de utilização já era muito esperada pela classe empresarial e veio num momento bastante oportuno para as PJ que possuem uma margem maior de negociação dos seus  débitos fiscais.

Não resta dúvida, que foi um grande avanço da PGFN, em reconhecer de forma rápida a limitação do PJ de IRPJ e de BCN de CSLL, bem como disponibilizar as PJ instrumentos atrativos para a regularização dos seus débitos tributários com a UF e a RFB. Resta agora, as PJ analisarem a sua capacidade financeira, na adesão do programa de transação tributária, reduzindo a sua dívida tributária, por meio da utilização dos créditos fiscais, representados pelos PF de IRPJ e  BCN de CSLL.

MAIS NOTÍCIAS DO CANAL