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Inovações no Código Penal: o Programa Sinal Vermelho e o crime de violência

Richardson Silva * e Mariana Farias Silva **
* Delegado especial e professor de Direito do Centro Universitário UniFBV
** Advogada e assessora jurídica do TCE-PE

Publicado em: 23/09/2021 03:00 Atualizado em: 22/09/2021 22:29

O ano de 2021 está sendo marcado por uma extensa aprovação de leis dos mais diversos ramos do Direito. Dentre elas, em 29/07 foi publicada e passou a viger a Lei nº 14.888/2021, cujo objeto é a instituição do Programa Sinal Vermelho, a criação da nova qualificadora para a lesão corporal simples e do crime de violência psicológica contra a mulher, e a alteração do art. 12-C da Lei Maria da Penha.

Em linhas gerais, o Programa Sinal Vermelho – instituído em 2020 pelo CNJ - prevê que a mulher vítima de violência doméstica, escreve um “X” na palma da mão ou um papel, mostra numa repartição pública ou empresa participante, e estes acionam a polícia. Já a nova qualificadora da lesão corporal simples contra a mulher (art. 129, §13 do CP), visa combater este tipo de conduta no contexto da violência doméstica ou familiar ou no caso de menosprezo ou discriminação, por razões do sexo feminino. A definição de “violência doméstica e familiar” está expressa Lei Maria da Penha (11.340/06) e a de “menosprezo ou discriminação, por razões do sexo feminino” está expressa no art. 121, §2º-A do CP.

Em relação ao crime de violência psicológica, que está previsto no art. 147-B do CP, é importante destacar que ele foi criado para punir a previsão já existente na Lei Maria da Penha acerca daquele tipo de violência. Destaque-se que o crime consiste em: “dano emocional à mulher, prejudicando, perturbando, degradando, controlando ações, comportamentos, crenças e decisões, com ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização etc.” O crime pode ser praticado por pessoas de ambos os sexos (comum), contra uma mulher, seja criança, adolescente, adulta ou idosa (próprio). Também poderá ser contra a mulher transgênero. Para a caracterização do crime deve haver dolo, vontade e consciência. Dessa forma, o crime estará consumado com o dano emocional e não precisa ser praticado de forma habitual, bastando apenas uma conduta (tipo misto alternativo).

Importante registrar que o crime de violência psicológica contra mulher, por tratar-se de crime material, pois exige um resultado naturalístico, não necessariamente precisará de perícia, basta eventual relatório médico, psicológico, testemunha e depoimento da vítima. O crime é de ação penal pública incondicionada, não necessitando de representação da vítima. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, conforme art. 61 da Lei nº 9.099/95, porém, estão afastados todos os benefícios previstos nesta lei. Da mesma forma, não é possível o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, porém é possível a prisão em flagrante, devendo ser apurado mediante inquérito policial e não termo circunstanciado de ocorrência (TCO), e comportando arbitramento de fiança pelo Delegado ou Juiz.

Caso a conduta criminosa venha a caracterizar delito mais grave, este prevalecerá, exemplo sequestro ou cárcere privado; caso configure crime menos grave, este será absorvido, exemplo injúria. Não confundir a perseguição contra a mulher (art. 147-A, §1º, II do CP) que é formal, habitual e de ação penal pública condicionada, com a violência psicológica (art. 147-B do CP) que é material, não habitual e de ação penal pública incondicionada

Em plena crise sanitária provocada pela Covid-19 e suas variantes, a Câmara dos Deputados ou Senado têm diferentes projetos em tramitação seja propondo agravantes, qualificadoras ou a tipificação de condutas. Não há dúvidas que a criação desse novo tipo penal contribui no efetivo avanço no combate à violência contra a mulher, em seus diferentes aspectos, atacando a cultura machista e patriarcal ainda presente na sociedade, evitando que a omissão normativa sirva de justificativa para a impunidade. Por outro lado, cumpre-se destacar que também há vozes criticando o art. 147-B pela sua redação excessivamente aberta e possível violação ao princípio da legalidade.

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