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JCP e os dividendos são atrativos para investimentos

Cláudio Sá Leitão
CEO da Sá Leitão Auditores e Consultores e Conselheiro pelo IBGC

Publicado em: 14/07/2021 03:00 Atualizado em: 14/07/2021 05:39

A Lei No 9.249, publicada há quase 26 anos (26.12.1995), introduziu importantes alterações na legislação do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das pessoas jurídicas (PJ). Entre elas, destaco as três principais: A 1a alteração, em seu Art. 4o, tratou da revogação da correção monetária das demonstrações financeiras (CMDF), a partir de 01.01.1996; A 2ª alteração, em seu Art. 9o, instituiu a dedutibilidade dos valores pagos ou creditados aos acionistas e sócios de PJ, a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), para efeitos de apuração do lucro real/tributável.

Esses juros pagos ou creditados aos acionistas e sócios, a título de remuneração de capital próprio, são calculados sobre as contas do patrimônio líquido contábil das PJ e limitados a variação pro rata dia, da taxa de juros longo prazo (TJLP), estando sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF). O valor do IRRF é considerado antecipação nas declarações de rendimentos das PJ tributadas com base no lucro real, cuja alíquota é de 15%, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário, e na pessoa física como tributação definitiva ou na entidade isenta.

A 3ª alteração isentou de tributação, de acordo com o Art. 10, os lucros ou dividendos (LD) calculados com base nos resultados apurados, a partir de 01.01.1996, pagos ou creditados pelas PJ tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Também dispensou a retenção do IR e permitiu que esses valores de LD não integrassem a base de cálculo do IR do beneficiário, pessoa física ou jurídica domiciliado no país ou no exterior. A proposta do Ministério da Economia (ME) de taxar os LD e de acabar com a dedutibilidade do JCP pode afastar os investidores e prejudicar a economia como um todo, além de se tornar uma barreira na geração de empregos.

No caso do JCP, esse mecanismo legal foi fundamental na capitalização das empresas ao longo do tempo e, portanto, a sua extinção vai desestimular a ida ao mercado de ações, bem como fará com que haja uma elevação de empréstimos no sistema financeiro. É bom lembrar, que a extinção da CMDF gerou um impacto significativo nas PJ. Não é à toa que a criação do JCP ficou subentendida como uma forma de mitigar os efeitos da CMDF, cujos juros remuneratórios sofrem a incidência de uma alíquota na fonte de 15%.

Com a eventual extinção do JCP e a taxação dos LD, o governo irá abolir os dois grandes instrumentos de atração de investimentos no Brasil, principalmente do capital externo. Para tanto, visando não afastar a possibilidade de perda de investidores, com as novas regras de tributação do IR, o ME está estudando algumas mudanças, no sentido de reduzir a alíquota sobre o lucro real, no cálculo do IRPJ, como também reduzir a taxação dos LD, por faixas, nos moldes do que ocorre no IR das pessoas físicas.

Sabemos que a reforma é imprescindível, desde que não provoque aumento da carga tributária e mantenha a estabilidade dos níveis de arrecadação, além disso as medidas a serem tomadas devem ter um caráter incentivador e voltadas à recuperação econômica do Brasil.

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