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Prisão e imunidade de parlamentar

Paulino Fernandes
Defensor público do Estado de Pernambuco e professor

Publicado em: 25/02/2021 03:00 Atualizado em: 25/02/2021 04:37

Ao lado da prerrogativa de foro, comumente chamada de “foro privilegiado”, uma das questões que mais suscita o debate, em relação às prerrogativas conferidas aos parlamentares, diz respeito à imunidade. Entretanto, há confusão de conceitos, especialmente em relação ao alcance da garantia da imunidade, seja material ou formal, constitucionalmente assegurada a deputados e senadores.

A imunidade material consiste na inviolabilidade conferida ao parlamentar, desde a expedição do diploma, de isenção de crime, quanto a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos, desde que no exercício do mandato, ou em razão dele; enquanto a imunidade formal, mais propriamente chamada de imunidade, relaciona-se com o não-processo (civil ou penal), sendo também garantida a partir da diplomação.   Essa modalidade sofreu alteração com a Emenda Constitucional nº 35/2002, uma vez que anteriormente à mudança, o parlamentar só poderia ser processado e julgado, se a Casa legislativa autorizasse. Uma verdadeira licença, portanto, era necessária. Após a EC 35, quando recebida a denúncia, pelo Supremo Tribunal Federal, será dada ciência à Câmara ou ao Senado que, por iniciativa de partido político nela representado, e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Já em tema de prisão, em princípio, deve-se ressaltar que, quando na excepcional situação de cometimento (flagrante de crime inafiançável) não retira do parlamentar a garantia da imunidade. Se assim não fosse, não existiria sequer a hipótese dessa espécie de prisão provisória ser decretada. Portanto, cometido um crime inafiançável por deputado ou senador, devido à natureza do delito ser inafiançável e em estado de flagrância, impor-se-á a prisão. Mas enquanto essa hipótese única de custódia, submete-se ao crivo da Casa legislativa decidir por sua  manutenção; a imunidade, por sua vez, é garantia constitucional, que subsiste durante toda a instrução processual (inclusive durante eventual estado de sítio), a fim de que se verifique se o cometimento do crime se dera nas hipóteses de exclusão de crime (inviolabilidade) ou de suspensão do processo (imunidade processual).

Um dos pontos que mais intriga, entretanto e entre tantos,  em relação ao tema imunidade, no que diz respeito ao alcance do conceito: se a inviolabilidade alcançaria toda e qualquer manifestação do parlamentar, quando usa da expressão (verbal ou escrita), fora da sua atividade. Essa distinção deve ser observada, pois em razão da prerrogativa conferida pela Constituição, não são poucos os casos em que o parlamentar abusa dessa garantia, sob o equívoco da completa irresponsabilidade e, portanto, da impunidade. Como para essa pretensiosa inviolabilidade, a Constituição Federal não ressalvou a proteção em relação aos crimes de natureza verbal (calúnia, injúria e difamação), principalmente com o conceito elástico ganho da EC 35, com a adição do termo “quaisquer” a “opiniões, palavras e votos”, cada situação exigirá uma análise específica.

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