As Subvenções para Investimentos são o resultado de isenção ou redução de impostos, concedidas por lei como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e das doações feitas pelo poder público. Nos termos do Art. 30 da Lei No 12.973, de 13.05.2014, com as alterações do Art. 9o da Lei Complementar Nº 160, de 07.08.2017, e o Art. 198 da Instrução Normativa No 1.700, de 14.03.2017, as subvenções para investimentos dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS concedidos por Estados e pelo Distrito Federal, não estão sujeitas à tributação do IRPJ e nem da CSLL. Da mesma forma, tais subvenções não integram as bases de cálculos do PIS e da COFINS, conforme disposto no Art. 1o, § 3o, Inciso X, da Lei No 10.637, de 30.12.2002 e no Art. 1o, § 3o, Inciso IX, da Lei No 10.833, de 29.12.2003 (que tratam do PIS e da COFINS apurados pelo regime da não cumulatividade). No que se refere ao PIS e a COFINS Cumulativos, como o fato gerador da incidência dessas contribuições é o faturamento auferido pelas pessoas jurídicas, e as Subvenções para Investimentos são reconhecidas como outras receitas operacionais, estas também não compõem a base de tributação do PIS e da COFINS no regime cumulativo. Em suma, as receitas provenientes das Subvenções para Investimentos estão livres da tributação federal (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Por outro lado, as chamadas Subvenções para Custeio são integralmente tributadas e, portanto, merecem uma atenção especial, no sentido de tomar alguns cuidados para que a Receita Federal do Brasil (RFB) não penalize o contribuinte por ter feito uma “confusão” entre as duas espécies de Subvenções. O conceito de Subvenção para Investimentos precisa estar bem fixado pelos beneficiários, pois está relacionado com a aplicação de recursos em estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, devendo haver a contrapartida dos referidos investimentos pelas pessoas jurídicas, conforme dispositivos legais em vigor. Para reforçar, ainda mais, esse entendimento, o § 7o do Art. 198 da Instrução Normativa No 1.700, de 14.03.2017, estabelece a incidência do IRPJ e da CSLL quando os recursos oriundos desta Subvenção puderem ser livremente movimentados pelos beneficiários, sendo dispensada a obrigatoriedade de aplicá-los na aquisição de bens ou de direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos. Em nosso cenário de tributação complexa, nunca é demais ficar atento aos controles contábeis e financeiros, para manter e disponibilizar registros confiáveis, que permitam comprovar a aplicação dos recursos oriundos das Subvenções para Investimentos, de modo que os contribuintes tenham tranquilidade para tocarem seus empreendimentos, sem ser surpreendido por uma eventual fiscalização das autoridades tributárias