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Observações jurídicas (1)

Jorge Américo Pereira de Lira
Desembargador, Relator do anteprojeto de lei ordinária na Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno do TJPE

Publicado em: 28/10/2020 03:00 Atualizado em: 28/10/2020 06:19

Com o objetivo de qualificar o debate sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa a consolidar o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário estadual, convém fazer algumas observações a respeito do documento intitulado “Outras situações hipotéticas para recolhimento de custas e taxas no curso do processo”, elaborado por representantes da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE), em complemento à “Nota técnica sobre o Projeto de Lei de Custas – TJPE”.

O documento em questão apresenta um comparativo entre os valores despendidos pelas partes para satisfação da taxa judiciária e das custas processuais em seis causas hipotéticas, às quais foram atribuídos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Em todas as situações simuladas, contudo, a inobservância de regras previstas no projeto de lei ou mesmo no Código de Processo Civil em vigor (CPC/15) acarretou distorções que elevaram a estimativa de custo do processo para as partes litigantes, conforme segue exposto.

1. Da distribuição dos custos do processo entre as partes litigantes:

As simulações elaboradas por representantes da OAB-PE computam indistintamente valores despendidos por partes distintas para compor, ao final, a estimativa de custo do processo.

Exemplo disso é a inclusão da taxa judiciária e das custas processuais incidentes sobre a reconvenção no cálculo do custo da ação principal.

A taxa judiciária e as custas processuais incidentes sobre a reconvenção são calculadas sobre o valor da causa reconvencional – que deve ser indicado no pedido de reconvenção (art. 292 do CPC/15) e não guarda relação necessária com o valor da causa principal – e devem ser antecipadas pelo réu-reconvinte.

Também são suportadas por partes distintas a taxa judiciária e as custas processuais devidas na apelação e no recurso adesivo, assim como no pedido de cumprimento de sentença e em sua impugnação. Apenas eventualmente o ônus sucumbencial recairá exclusivamente sobre uma das partes.

Essa indistinção na distribuição dos custos do processo pode passar a impressão equivocada de que uma das partes suportará integralmente a somatória da taxa judicial e das custas processuais incidentes ao longo do processo, o que não corresponde necessariamente à realidade.

2. Da taxa judiciária e das custas processuais incidentes sobre o agravo de instrumento:

O artigo 3º, inciso VI, do Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20 estabelece a incidência da taxa judiciária no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito – ou seja, que antecipe parcialmente o julgamento do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/15 – ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento da sentença, hipóteses restritas de cabimento da espécie recursal previstas no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do CPC/15. Ressalvadas essas hipóteses, não incide taxa judiciária na interposição de agravo de instrumento, conforme dispõe expressamente o artigo 4º do projeto de lei.

Por sua vez, de acordo com os artigos 11, inciso VII, 13, inciso I e parágrafo único, e 14, inciso II, do Projeto de Lei Ordinária nº 1.533/20, as custas processuais somente serão calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, se líquida, nos agravos de instrumento interpostos com fundamento no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do CPC/15. Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento – muito mais frequentes, diga-se de passagem, que as indicadas acima -, as custas processuais serão devidas no valor fixo de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).

Nesse ser assim, de acordo com as regras previstas no projeto de lei em discussão, não será devida taxa judiciária na interposição de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC/15) – hipótese mais frequente de manejo da espécie recursal -, cumprindo ao agravante antecipar apenas as custas processuais no valor de R$ 278, 31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).

CONCLUSÃO DO ARTIGO NA EDIÇÃO DE AMANHÃ

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